Município indenizará família por sumiço de restos mortais em cemitério
Fonte: Migalhas Foto: Freepik |
A 2ª câmara Cível do TJ/MS
manteve a condenação de município do interior do Estado ao pagamento de R$ 10
mil por danos morais pelo desaparecimento dos restos mortais do avô materno de
morador, sepultado em cemitério municipal.
Colegiado entendeu que houve falha administrativa do município ao remover os restos mortais sem notificar os familiares, caracterizando dano moral.
Nos autos, o familiar do falecido relatou que, ao visitar o cemitério em 2021, percebeu que o túmulo do avô não estava mais no local onde fora originalmente sepultado, sendo substituído por duas novas sepulturas.
Ao procurar informações na Prefeitura, recebeu como resposta que não havia documentação sobre túmulos antigos e que a administração desconhecia o paradeiro dos restos mortais.Na defesa, o município alegou que há sepulturas sem identificação no cemitério, o que dificultaria a localização, além de argumentar que a posse do terreno não seria perpétua, conforme legislação municipal.
Também sustentou que existiriam divergências entre a data do sepultamento e a da aquisição do terreno, negando a existência de dano moral indenizável.
O relator do caso, desembargador José Eduardo Neder Meneghelli, ressaltou que ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a atuação do município e o sofrimento do familiar diante do desaparecimento dos restos mortais.
"Também é incontroverso que a Municipalidade apelante não localizou o túmulo e os restos mortais do avô materno do apelado. Assim sendo, evidente o nexo de causalidade entre a atuação da Administração Municipal e o dano experimentado pelo autor com o desaparecimento dos aludidos restos mortais."
Além disso, o relator enfatizou
que a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública, prevista no
art. 37, §6º, da Constituição Federal, se aplica ao caso, bastando a
comprovação do dano e da omissão estatal.
"Evidenciada a falha administrativa, o dano moral é patente, diante do abalo à memória e honra familiar. A quantia de R$ 10 mil fixada na sentença mostra-se adequada, considerando-se a gravidade da conduta e a extensão do dano, sem caracterizar enriquecimento indevido."
Por unanimidade, os magistrados acompanharam o voto do relator.
O Tribunal não divulgou o número do processo.
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