Justiça determina que empresa retire nome de uma mulher do cadastro de inadimplentes
TJMT Foto: Reprodução |
O caso
Em Primeira Instância, o
magistrado de origem negou o pedido de tutela antecipada, que previa a exclusão
do nome da autora da lista de devedores. No julgamento, foi apontada falta de
prova documental capaz de convencer o julgador da necessidade emergencial da
medida.
Na mesma decisão, o juiz definiu
o caso como procedimento comum cível e será submetido ao Centro Judiciário de
Solução de Conflito e Cidadania da Comarca de Cuiabá (Cejusc), para realização
de audiência de conciliação/mediação.
Recurso
Inconformada com a recusa do
pedido de tutela antecipada, a mulher apresentou agravo de instrumento com
pedido de urgência, contra decisão de Primeiro Grau. No recurso, afirmou que
nunca houve qualquer relação jurídica com a empresa. Por essa razão seria
impossível produzir provas documentais de um fato que jamais aconteceu.
Ressaltou que no caso, o ônus da
prova quanto à legalidade do débito negativado compete à parte agravada, por
força do inciso II do art. 373 do novo Código de Processo Civil. Dessa forma,
solicitou a reforma da decisão.
Decisão
O recurso foi analisado pelo
desembargador Sebastião Barbosa Farias, que verificou somente se o pedido de
tutela antecipada preenchia os requisitos do Código de Processo Civil (CPC),
pois as demais questões referentes ao mérito cabem à instância de origem.
Para o pedido de retirada do nome
do Serasa, o magistrado considerou o não reconhecimento da dívida pela autora.
"Não se pode obrigá-la a produzir prova negativa. Ademais, a retirada de
seu nome do 'Serasa' em nada prejudica a parte agravada".
Ao conceder a tutela de urgência,
o relator ressaltou que a norma serve como salvaguarda do direito à segurança
jurídica do réu, mas deve ser interpretada à luz da efetividade da tutela
jurisdicional.
O desembargador citou o
dispositivo legal que deixa claro que a irreversibilidade não diz respeito ao
provimento que antecipa a tutela, e sim aos efeitos práticos gerados por ele.
(STJ, 3ª Turma. REsp 737.047/SC).
“Diante de tais circunstâncias,
torna-se impossível exigir da demandante a produção da prova negativa apta a
demonstrar que não possui relação jurídica com a parte agravante, porque se
trata de prova negativa, motivo pelo qual se transfere este ônus para o réu,
nos termos do art. 373, II, do CPC”.
Ao conceder antecipação de
tutela, o relator apontou falta de prova cabal quanto à existência da relação
jurídica, além da ausência de respostas ao recurso da empresa resposta.
“Assim, entendo que a antecipação
de tutela é medida que se impõe, especialmente diante da alegação de ausência
de contratação a ensejar inscrição de dívida ao órgão. Ante o exposto, dou
provimento ao recurso para confirmar a tutela recursal e determinar que seja
oficiado o respectivo órgão de restrição ao crédito a fim de que proceda à
exclusão dos dados pessoais da Agravante de seus cadastros, quanto ao débito de
R$ 900,00, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00,
limitada a R$ 5.000,00”, escreveu o magistrado.
Nenhum comentário
Política de moderação de comentários:
A legislação brasileira prevê a possibilidade de se responsabilizar o blogueiro pelo conteúdo do blog, inclusive quanto a comentários; portanto, o autor deste blog reserva a si o direito de não publicar comentários que firam a lei, a ética ou quaisquer outros princípios da boa convivência. Não serão aceitos comentários anônimos ou que envolvam crimes de calúnia, ofensa, falsidade ideológica, multiplicidade de nomes para um mesmo IP ou invasão de privacidade pessoal / familiar a qualquer pessoa. Comentários sobre assuntos que não são tratados aqui também poderão ser suprimidos, bem como comentários com links. Este é um espaço público e coletivo e merece ser mantido limpo para o bem-estar de todos nós.