;

Especiais

STJ valida remição por Enem para quem já tem ensino superior


Fonte: Migalha Foto: Rafael Andrade/Folhapress

A 5ª turma do STJ, por unanimidade, decidiu que a conclusão do ensino superior antes do início do cumprimento da pena não impede a remição pelo estudo quando o preso obtém aprovação no Enem. 

Com esse entendimento, a turma rejeitou um recurso especial do MP/MS contra decisão do TJ/MS que admitiu a remição de pena pela aprovação no Enem no caso de um apenado já formado em ensino superior.


Para o tribunal, o exame requer esforço individual e autodidatismo, mesmo de quem, fora do sistema prisional, já possui formação universitária.

No recurso ao STJ, o MP/MS argumentou que não seria cabível conceder o desconto da pena, pois o condenado já teria os conhecimentos necessários para ser aprovado no exame, sem comprovar dedicação a estudos durante o período na prisão.

O MP/MS sustentou que a remição por estudo poderia desvalorizar o trabalho educacional desenvolvido no sistema penitenciário, focado em permitir a conclusão do ensino médio para apenados sem essa formação.

Além disso, alegou que a medida objetiva a ressocialização pela aquisição de novos conhecimentos adequados à realidade educacional do apenado antes de ingressar no sistema prisional.

Remição prestigia ressocialização do apenado

O ministro Ribeiro Dantas, relator, destacou que o artigo 126 da LEP prevê redução de pena por estudo ou trabalho. Ele apontou que a jurisprudência do STJ admite interpretação analógica para atividades que, mesmo não previstas na lei, atendam ao objetivo de ressocialização.

O relator citou a resolução 391/21 do CNJ, que assegura remição a quem estuda por conta própria e é aprovado em exames nacionais para certificação de ensino fundamental ou médio. Ressaltou ainda que, conforme entendimento da Terceira Seção do STJ nos EREsp 1.979.591, a aprovação no Enem permite remição mesmo para quem concluiu o ensino médio antes de cumprir pena.

O magistrado afirmou que as normas de execução penal devem ser interpretadas favoravelmente ao apenado.

"O artigo 126 da LEP não impõe restrição à remição para quem já concluiu ensino médio ou superior", destacou, reforçando a necessidade de uma interpretação ampliativa.

"É esse caminho interpretativo que o STJ tem adotado nas controvérsias relacionadas ao tema, porquanto vem considerando devidas as benesses executórias que, apesar de não terem expressa previsão legal, prestigiam a ressocialização do recluso, como na espécie. Ademais, não se trata de conferir espécie de crédito contra a Justiça, porquanto a remição não é concedida pelo simples fato de o apenado já ter formação superior, mas, sim, por ele ter obtido êxito na aprovação do Exame Nacional do Ensino Médio por meio de conhecimentos por ele adquiridos", concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso.



Nenhum comentário

Política de moderação de comentários:
A legislação brasileira prevê a possibilidade de se responsabilizar o blogueiro pelo conteúdo do blog, inclusive quanto a comentários; portanto, o autor deste blog reserva a si o direito de não publicar comentários que firam a lei, a ética ou quaisquer outros princípios da boa convivência. Não serão aceitos comentários anônimos ou que envolvam crimes de calúnia, ofensa, falsidade ideológica, multiplicidade de nomes para um mesmo IP ou invasão de privacidade pessoal / familiar a qualquer pessoa. Comentários sobre assuntos que não são tratados aqui também poderão ser suprimidos, bem como comentários com links. Este é um espaço público e coletivo e merece ser mantido limpo para o bem-estar de todos nós.