domingo, 12 de janeiro de 2025

Blogs jornalísticos não devem remover conteúdo previamente, diz Toffoli

Fonte: Migalhas Foto: DepositPhotos/ Agência Câmara de Notícias

Durante julgamento no STF sobre a responsabilização de redes sociais pela não remoção de conteúdo sem ordem judicial que aconteceu no mês passado, o ministro Dias Toffoli defendeu tratamento diferenciado para os diversos tipos de serviços e aplicações de internet.


Toffoli destacou que, em relação a blogs e plataformas jornalísticas, a aplicação deve seguir o mesmo regramento destinado ao jornalismo impresso, televisivo e radiofônico, conforme a lei  13.188/2015.

"Estou dizendo que a blogs e plataformas jornalísticas se aplica a mesma lei que se aplica ao jornalismo impresso e televisível e radiofônico, a lei de 2015", afirmou.

Reforçou que a legislação exclui os comentários postados por terceiros, em consonância com o art. 3º da mesma norma, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF em julgamento anterior. 

O que diz a lei?

A lei 13.188/15, conhecida como lei do direito de resposta, estabelece o direito de resposta ou retificação para pessoas ou entidades que se sentirem ofendidas por informações divulgadas por veículos de comunicação.

A norma regula o processo para garantir que a resposta ou retificação seja proporcional ao agravo e publicada com destaque equivalente ao conteúdo ofensivo.

Ela é aplicada a veículos de comunicação como jornais, revistas, rádio, televisão e plataformas digitais de natureza jornalística.

O ofendido deve solicitar a resposta ou retificação diretamente ao veículo responsável em até 60 dias após a publicação do conteúdo ofensivo, e o veículo tem 7 dias para atender ou negar o pedido. Caso o pedido não seja atendido, o ofendido pode recorrer à Justiça, que deve decidir em até 30 dias.

A resposta deve ser divulgada com o mesmo destaque, periodicidade e dimensão do conteúdo original, e as decisões judiciais que concedem o direito de resposta têm execução imediata, mesmo em caso de recurso. 



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