Fonte: Fonte83 Foto: Prefeitura de Idaiatuba/SP |
“As leis municipais e projeto de
lei estadual […] que permitem a utilização, para fins estéticos, de
equipamentos de bronzeamento artificial que emitem radiação UV, com comprovado
potencial de gerar danos à saúde da população brasileira, representam uma proteção
ineficiente à saúde da população e um inaceitável retrocesso às conquistas
alcançadas pela sociedade em matéria de proteção à saúde. Logo, não há dúvida
de que também são materialmente inconstitucionais.”
A afirmativa da Advocacia Geral da União/Procuradoria Federal consta de Parecer Jurídico motivado por Consulta sobre leis municipais e estaduais que autorizam o uso de câmaras de bronzeamento artificial que emitem radiação ultravioleta. Além da confirmação da inconstitucionalidade das matérias de ordem municipal e estadual relacionadas ao tema, também foi recomendado à Anvisa, na qualidade de coordenadora do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), que oriente os órgãos de Vigilância Sanitária estaduais e municipais a continuarem pautando suas fiscalizações na RDC nº 56/2009, “ainda que exista, na localidade fiscalizada, lei estadual ou municipal permitindo o uso dos equipamentos de bronzeamento artificial”.
Na Paraíba, segundo o diretor-geral da Agevisa/PB, Geraldo Moreira de Menezes, em nenhum momento a Agência reguladora deixou de fazer cumprir a proibição expressa na RDC nº 56/2009. Sem discutir competência legislativa de entes federativos de âmbito federal, estadual ou municipal, por não ser este o papel da Vigilância Sanitária, ele reafirmou que, “para a Agevisa, o que vale é a legislação sanitária vigente no País que proíbe, em todo o território nacional, a importação, o recebimento em doação, o aluguel, a comercialização e o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta”.
“Tal proibição está vigente no Brasil desde a publicação, pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 56, de 09 de novembro de 2009, cujo teor foi reafirmado este ano pela Anvisa e referendado por vários tribunais em ações movidas por pessoas interessadas no fim da proibição”, observou Geraldo Moreira, lembrando que “a proibição expressa na RDC 56/2009 não se aplica aos equipamentos com emissão de radiação ultravioleta destinados a tratamento médico ou odontológico supervisionado, desde que tais aparelhos estejam devidamente registrados ou cadastrados junto à Anvisa, conforme regulamento sanitário aplicável”.
Reforço da proibição
Com a decisão da Justiça Federal,
ficou reforçada a proibição, em todo o Brasil, do uso de máquinas de
bronzeamento artificial, conforme a determinação expressa pela Anvisa, por meio
da Resolução de Diretoria Colegiada nº 56/2009, após a comprovação científica
do risco que tais equipamentos representam para saúde das pessoas. As máquinas
de bronzeamento foram classificadas como carcinogênico para humanos pela
Agência Internacional de Pesquisa sobre Câncer – instituição vinculada à Organização
Mundial da Saúde (OMS).
O Parecer nº 00198/2024/CCONS/PFANVISA/PGF/AGU, assinado pela procuradora federal Luísa Abreu Obici Garcia, foi aprovado pelo procurador-chefe da Procuradoria Federal junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Fabrício Oliveira Braga, que determinou a tomada de providências junto ao Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass), ao Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems) e aos Estados e municípios onde há leis ou projetos de lei em curso a respeito da matéria com vistas à “revogação das referidas leis ou arquivamento dos mencionados projetos de lei, ante sua flagrante inconstitucionalidade e para fins de uniformidade do regulamento sanitário em todo o País”.
Prevalência da RDC 56/2009
Por serem formal e materialmente
inconstitucionais, leis municipais e estaduais, assim como eventuais outras
leis da mesma natureza, não prevalecem sobre a RDC nº 56/2009/Anvisa, cuja
constitucionalidade e legalidade são amplamente reconhecidas pela Justiça brasileira.
Conforme a procuradora federal
Luísa Garcia, a União exerceu sua competência para elaborar norma geral de
proteção à saúde mediante a edição, pela Anvisa, da RDC nº 56/2009, que proíbe,
em todo o território nacional, o uso dos equipamentos para bronzeamento
artificial com finalidade estética. Nesse contexto, segundo ela, “reputam-se
formalmente inconstitucionais as leis municipais e estaduais que permitem a
utilização de equipamentos de bronzeamento artificial para fins estéticos, por
dois motivos: primeiro, porque não há interesse local específico que justifique
que um Município ou Estado possua norma própria para regular o tema,
considerando que as leis noticiadas na consulta têm praticamente o mesmo texto
e justificativas, evidenciando ainda mais a ausência de qualquer interesse
local que demande a suplementação da norma federal, e, segundo, porque contêm
prescrições diametralmente opostas ao da trazida pela norma federal”, no caso,
a RDC 56/2009.
Invasão de competência
Em matéria de defesa e proteção à
saúde, cabe aos legisladores estaduais e municipais a suplementação, e não a
substituição, das regras gerais editadas pela União para fins de adequação da
legislação federal à realidade regional ou local. No caso das leis destinadas à
liberação das máquinas de bronzeamento artificial, entretanto, a relação das
normativas locais com a RDC 56/2009, da Anvisa, não é de mera
complementariedade, mas de tentativa de substituição do regramento federal pelo
municipal ou estadual, quando.
Isso, segundo a procuradora
federal Luísa Garcia, reflete a inobservância dos limites constitucionais
impostos ao exercício da competência concorrente, ou seja, a invasão do campo
de atuação alheio, e implica na inconstitucionalidade formal da lei, seja ela
estadual ou municipal.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Política de moderação de comentários:
A legislação brasileira prevê a possibilidade de se responsabilizar o blogueiro pelo conteúdo do blog, inclusive quanto a comentários; portanto, o autor deste blog reserva a si o direito de não publicar comentários que firam a lei, a ética ou quaisquer outros princípios da boa convivência. Não serão aceitos comentários anônimos ou que envolvam crimes de calúnia, ofensa, falsidade ideológica, multiplicidade de nomes para um mesmo IP ou invasão de privacidade pessoal / familiar a qualquer pessoa. Comentários sobre assuntos que não são tratados aqui também poderão ser suprimidos, bem como comentários com links. Este é um espaço público e coletivo e merece ser mantido limpo para o bem-estar de todos nós.