Justiça Federal confirma inconstitucionalidade de leis que liberam máquinas de bronzeamento artificial
Fonte: Fonte83 Foto: Prefeitura de Idaiatuba/SP |
“As leis municipais e projeto de
lei estadual […] que permitem a utilização, para fins estéticos, de
equipamentos de bronzeamento artificial que emitem radiação UV, com comprovado
potencial de gerar danos à saúde da população brasileira, representam uma proteção
ineficiente à saúde da população e um inaceitável retrocesso às conquistas
alcançadas pela sociedade em matéria de proteção à saúde. Logo, não há dúvida
de que também são materialmente inconstitucionais.”
A afirmativa da Advocacia Geral da União/Procuradoria Federal consta de Parecer Jurídico motivado por Consulta sobre leis municipais e estaduais que autorizam o uso de câmaras de bronzeamento artificial que emitem radiação ultravioleta. Além da confirmação da inconstitucionalidade das matérias de ordem municipal e estadual relacionadas ao tema, também foi recomendado à Anvisa, na qualidade de coordenadora do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), que oriente os órgãos de Vigilância Sanitária estaduais e municipais a continuarem pautando suas fiscalizações na RDC nº 56/2009, “ainda que exista, na localidade fiscalizada, lei estadual ou municipal permitindo o uso dos equipamentos de bronzeamento artificial”.
Na Paraíba, segundo o diretor-geral da Agevisa/PB, Geraldo Moreira de Menezes, em nenhum momento a Agência reguladora deixou de fazer cumprir a proibição expressa na RDC nº 56/2009. Sem discutir competência legislativa de entes federativos de âmbito federal, estadual ou municipal, por não ser este o papel da Vigilância Sanitária, ele reafirmou que, “para a Agevisa, o que vale é a legislação sanitária vigente no País que proíbe, em todo o território nacional, a importação, o recebimento em doação, o aluguel, a comercialização e o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta”.
“Tal proibição está vigente no Brasil desde a publicação, pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 56, de 09 de novembro de 2009, cujo teor foi reafirmado este ano pela Anvisa e referendado por vários tribunais em ações movidas por pessoas interessadas no fim da proibição”, observou Geraldo Moreira, lembrando que “a proibição expressa na RDC 56/2009 não se aplica aos equipamentos com emissão de radiação ultravioleta destinados a tratamento médico ou odontológico supervisionado, desde que tais aparelhos estejam devidamente registrados ou cadastrados junto à Anvisa, conforme regulamento sanitário aplicável”.
Reforço da proibição
Com a decisão da Justiça Federal,
ficou reforçada a proibição, em todo o Brasil, do uso de máquinas de
bronzeamento artificial, conforme a determinação expressa pela Anvisa, por meio
da Resolução de Diretoria Colegiada nº 56/2009, após a comprovação científica
do risco que tais equipamentos representam para saúde das pessoas. As máquinas
de bronzeamento foram classificadas como carcinogênico para humanos pela
Agência Internacional de Pesquisa sobre Câncer – instituição vinculada à Organização
Mundial da Saúde (OMS).
O Parecer nº 00198/2024/CCONS/PFANVISA/PGF/AGU, assinado pela procuradora federal Luísa Abreu Obici Garcia, foi aprovado pelo procurador-chefe da Procuradoria Federal junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Fabrício Oliveira Braga, que determinou a tomada de providências junto ao Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass), ao Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems) e aos Estados e municípios onde há leis ou projetos de lei em curso a respeito da matéria com vistas à “revogação das referidas leis ou arquivamento dos mencionados projetos de lei, ante sua flagrante inconstitucionalidade e para fins de uniformidade do regulamento sanitário em todo o País”.
Prevalência da RDC 56/2009
Por serem formal e materialmente
inconstitucionais, leis municipais e estaduais, assim como eventuais outras
leis da mesma natureza, não prevalecem sobre a RDC nº 56/2009/Anvisa, cuja
constitucionalidade e legalidade são amplamente reconhecidas pela Justiça brasileira.
Conforme a procuradora federal
Luísa Garcia, a União exerceu sua competência para elaborar norma geral de
proteção à saúde mediante a edição, pela Anvisa, da RDC nº 56/2009, que proíbe,
em todo o território nacional, o uso dos equipamentos para bronzeamento
artificial com finalidade estética. Nesse contexto, segundo ela, “reputam-se
formalmente inconstitucionais as leis municipais e estaduais que permitem a
utilização de equipamentos de bronzeamento artificial para fins estéticos, por
dois motivos: primeiro, porque não há interesse local específico que justifique
que um Município ou Estado possua norma própria para regular o tema,
considerando que as leis noticiadas na consulta têm praticamente o mesmo texto
e justificativas, evidenciando ainda mais a ausência de qualquer interesse
local que demande a suplementação da norma federal, e, segundo, porque contêm
prescrições diametralmente opostas ao da trazida pela norma federal”, no caso,
a RDC 56/2009.
Invasão de competência
Em matéria de defesa e proteção à
saúde, cabe aos legisladores estaduais e municipais a suplementação, e não a
substituição, das regras gerais editadas pela União para fins de adequação da
legislação federal à realidade regional ou local. No caso das leis destinadas à
liberação das máquinas de bronzeamento artificial, entretanto, a relação das
normativas locais com a RDC 56/2009, da Anvisa, não é de mera
complementariedade, mas de tentativa de substituição do regramento federal pelo
municipal ou estadual, quando.
Isso, segundo a procuradora
federal Luísa Garcia, reflete a inobservância dos limites constitucionais
impostos ao exercício da competência concorrente, ou seja, a invasão do campo
de atuação alheio, e implica na inconstitucionalidade formal da lei, seja ela
estadual ou municipal.
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