sexta-feira, 1 de novembro de 2024

Profissional de educação física precisa ter registro em conselho

Fonte: Migalhas Foto: Imagem de Andrej Podobedov por Pixabay

 

Em julgamento no plenário virtual, o STF reafirmou a validade dos arts. 1º e 3º da lei 9.696/98, que regulamenta a profissão de educação física. A ação, movida pelo PSC - Partido Social Cristão, questionava a obrigatoriedade de registro em Conselhos Regionais para o exercício da profissão e a definição de competências exclusivas para os profissionais da área. Após análise, a Corte considerou que os dispositivos estão em conformidade com a Constituição e visam assegurar a segurança e a qualidade dos serviços prestados.

O caso


O partido questionou a constitucionalidade da criação dos conselhos profissionais por iniciativa parlamentar, argumentando que essa prerrogativa é exclusiva do chefe do Poder Executivo, conforme o art. 61, § 1º, II, "e", da Constituição.

O PSC argumentou que a criação dos conselhos sem uma definição clara das competências normativas delegadas a eles fere os princípios da legalidade administrativa, segurança jurídica e separação de poderes.

Além disso, alegou que os conselhos têm editado normas que tornam privativas aos profissionais de educação física atividades ligadas ao esporte em geral, prejudicando a liberdade de ofício e o livre exercício de atividades econômicas, inclusive de academias e escolas.

Voto do relator

Ao analisar o caso, o relator, ministro Dias Toffoli, afirmou que a ação foi julgada parcialmente prejudicada devido a alterações legislativas posteriores, que revogaram o art. 5º da lei impugnada e modificaram o art. 2º. Assim, o julgamento concentrou-se nos artigos remanescentes.

Para o relator, o art. 1º define que apenas profissionais devidamente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física podem exercer atividades da área, enquanto o art. 3º especifica as competências privativas dos profissionais de educação física.

Em sua fundamentação, o relator destacou que, conforme a jurisprudência do STF, os Conselhos Profissionais são considerados autarquias especiais, cabendo-lhes a fiscalização e normatização das atividades regulamentadas, especialmente aquelas que envolvem saúde e segurança pública.


O ministro também destacou que a regulamentação e a exigência de registro visam a proteção da sociedade contra danos decorrentes da prática inadequada, o que está em harmonia com o princípio constitucional da liberdade profissional. Os ministros, por unanimidade, acompanharam o relator.

Assim, o STF concluiu que os dispositivos questionados não limitam a livre iniciativa de outras categorias e não criam reserva de mercado, mas estabelecem contornos mínimos para a profissão regulamentada. A ação foi julgada parcialmente improcedente na parte conhecida, mantendo-se válidos os dispositivos citados.




Nenhum comentário:

Postar um comentário

Política de moderação de comentários:
A legislação brasileira prevê a possibilidade de se responsabilizar o blogueiro pelo conteúdo do blog, inclusive quanto a comentários; portanto, o autor deste blog reserva a si o direito de não publicar comentários que firam a lei, a ética ou quaisquer outros princípios da boa convivência. Não serão aceitos comentários anônimos ou que envolvam crimes de calúnia, ofensa, falsidade ideológica, multiplicidade de nomes para um mesmo IP ou invasão de privacidade pessoal / familiar a qualquer pessoa. Comentários sobre assuntos que não são tratados aqui também poderão ser suprimidos, bem como comentários com links. Este é um espaço público e coletivo e merece ser mantido limpo para o bem-estar de todos nós.