Fonte: Migalhas Foto: Imagem de Andrej Podobedov por Pixabay |
Em julgamento no plenário virtual, o STF reafirmou a
validade dos arts. 1º e 3º da lei 9.696/98, que regulamenta a profissão de
educação física. A ação, movida pelo PSC - Partido Social Cristão, questionava
a obrigatoriedade de registro em Conselhos Regionais para o exercício da
profissão e a definição de competências exclusivas para os profissionais da
área. Após análise, a Corte considerou que os dispositivos estão em
conformidade com a Constituição e visam assegurar a segurança e a qualidade dos
serviços prestados.
O caso
O partido questionou a constitucionalidade da criação dos conselhos profissionais por iniciativa parlamentar, argumentando que essa prerrogativa é exclusiva do chefe do Poder Executivo, conforme o art. 61, § 1º, II, "e", da Constituição.
O PSC argumentou que a criação dos conselhos sem uma definição clara das competências normativas delegadas a eles fere os princípios da legalidade administrativa, segurança jurídica e separação de poderes.
Além disso, alegou que os conselhos têm editado normas que tornam privativas aos profissionais de educação física atividades ligadas ao esporte em geral, prejudicando a liberdade de ofício e o livre exercício de atividades econômicas, inclusive de academias e escolas.
Voto do relator
Ao analisar o caso, o relator, ministro Dias Toffoli, afirmou que a ação foi julgada parcialmente prejudicada devido a alterações legislativas posteriores, que revogaram o art. 5º da lei impugnada e modificaram o art. 2º. Assim, o julgamento concentrou-se nos artigos remanescentes.
Para o relator, o art. 1º define que apenas profissionais devidamente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física podem exercer atividades da área, enquanto o art. 3º especifica as competências privativas dos profissionais de educação física.
Em sua fundamentação, o relator destacou que, conforme a jurisprudência do STF, os Conselhos Profissionais são considerados autarquias especiais, cabendo-lhes a fiscalização e normatização das atividades regulamentadas, especialmente aquelas que envolvem saúde e segurança pública.
O ministro também destacou que a regulamentação e a exigência de registro visam a proteção da sociedade contra danos decorrentes da prática inadequada, o que está em harmonia com o princípio constitucional da liberdade profissional. Os ministros, por unanimidade, acompanharam o relator.
Assim, o STF concluiu que os dispositivos questionados não limitam a livre iniciativa de outras categorias e não criam reserva de mercado, mas estabelecem contornos mínimos para a profissão regulamentada. A ação foi julgada parcialmente improcedente na parte conhecida, mantendo-se válidos os dispositivos citados.
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