Porte de arma branca tipifica contravenção penal, confirma STF
Fonte: Migalhas Foto: Freepik |
O plenário do STF, por
maioria, confirmou a validade do dispositivo que define como contravenção penal
o porte de arma branca. O julgamento, realizado em plenário virtual, acompanhou
o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes, que defendeu a necessidade
de preservação da incolumidade pública, uma preocupação que, segundo ele,
transcende os detalhes da regulamentação.
No voto, Moraes
sustentou que o porte de armas brancas em locais públicos ou de maneira
ostensiva configura contravenção. Ele enfatizou que os juízes devem analisar a
intenção do agente e o contexto específico para determinar a tipicidade da
conduta.
Para a repercussão geral, foi fixada a seguinte tese:
"O art. 19 da Lei
de Contravenções Penais permanece válido e aplicável ao porte de arma branca,
cuja potencialidade lesiva deve ser aferida com base nas circunstâncias do caso
concreto, incluindo o elemento subjetivo do agente."
Regulamentação
O recurso analisado
questionava a tipicidade da conduta de porte de arma branca, devido à falta de
regulamentação do art. 19 da lei das contravenções penais (decreto-lei
3.688/41). Esse artigo estabelece como contravenção penal trazer consigo arma
fora de casa sem licença da autoridade, com pena de prisão simples ou multa, ou
ambas. A Defensoria Pública de SP argumentou que, pela falta de regulamentação
que especifica o delito, o porte de arma branca não poderia ter consequências penais,
em potencial afronta ao princípio da legalidade penal.
Caso concreto
No caso específico
julgado, um homem foi condenado ao pagamento de 15 dias-multa pelo porte de uma
faca de cozinha. O recurso negado pela Turma Criminal do Colégio Recursal de
Marília/SP afirmava que o artigo 19 da Lei das Contravenções Penais mantém sua
vigência e não foi revogado pelo Estatuto do Desarmamento, que regula apenas
armas de fogo.
A Defensoria sustentou
a atipicidade do porte de armas brancas e argumentou que a invocação de um
decreto paulista de 1935 como norma regulamentadora viola a competência
exclusiva da União para legislar sobre direito penal.
Voto do relator
O ministro Edson Fachin, relator do caso, votou por desvincular o recurso do rito de repercussão geral e propôs o cancelamento do Tema 857 do STF. Para ele, o vício apontado na ação não estaria na legislação contravencional, mas na ausência de regulamentação.
Fachin defendeu que a
falta de regulamentação clara sobre o que constitui "arma branca" e
quem deve emitir a licença para seu porte torna a aplicação da norma inviável,
configurando uma "norma penal em branco". Segundo ele, até que haja
regulamentação adequada, a norma não pode ser aplicada de forma justa e
precisa.
Para o caso concreto, o ministro entendeu que a solução mais adequada seria a impossibilidade de aplicação do art. 19 da LCP, com absolvição do acusado.
Os ministros Gilmar
Mendes e Nunes Marques acompanharam o relator.
Divergência
Contrariando a visão de
Fachin, Moraes argumentou que o artigo em questão continua válido e aplicável
ao porte de armas brancas. Ele ressaltou que a norma penal "sem licença da
autoridade" aplica-se exclusivamente ao porte de armas de fogo e defendeu
que a preservação da incolumidade pública justifica a manutenção da proibição
do porte de armas brancas. Além disso, propôs uma tese de repercussão geral que
reafirma a validade do artigo 19 da Lei das Contravenções Penais para o porte
de armas brancas, frisando que a análise da potencialidade lesiva deve ser
baseada nas circunstâncias do caso concreto.
Os ministros Flávio
Dino, Dias Toffoli, André Mendonça, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Luís Roberto
Barroso acompanharam a divergência.
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