Fonte: Migalhas Foto: Freepik |
TRT da 3ª região manteve sentença
que confirmou demissão por justa causa de um trabalhador flagrado
"colando" durante um curso de reciclagem exigido pela empresa, após
ele colidir um caminhão com uma caminhonete enquanto manobrava nas instalações
da empregadora.
A decisão foi proferida pela 7ª
turma, que entendeu que as infrações praticadas pelo trabalhador configuraram
atos de improbidade e insubordinação.
O trabalhador recorreu, alegando
que o motivo da demissão, a acusação de cola no exame, não foi comprovado, e que
as imagens do processo não bastam como prova.
Ele também argumentou que estava
sendo perseguido pelo empregador após ser eleito membro da CIPA, pedindo a
reversão da justa causa.
A empresa, por sua vez, afirmou
que, após a eleição para a CIPA, o trabalhador passou a adotar comportamentos
insubordinados, recebendo advertências.
"No curso de reciclagem, ele
praticou graves atos de improbidade e insubordinação, resultando na demissão
por justa causa", disse a defesa.
O relator, desembargador Fernando
César da Fonseca, ressaltou que o trabalhador foi eleito para a CIPA em
25/8/2022, e que em 28/9/2022 se envolveu em uma colisão com equipamentos da
empresa, assumindo a culpa pelo acidente.
De acordo com o processo, o
trabalhador recebeu duas advertências em 10/10/2022: uma por desídia, em
decorrência do acidente, e outra por insubordinação ao chefe. Ele foi demitido
por justa causa em 19/10/2022.
Na justificativa da dispensa,
consta que o trabalhador foi flagrado "colando" durante o exame final
do curso de reciclagem, mesmo após ser avisado sobre a proibição de utilizar
qualquer material ou dispositivo eletrônico.
Ele também se recusou a devolver
a prova e ameaçou o chefe de RH antes de sair da empresa.
O relator afirmou que as provas
apresentadas pela empresa sustentaram sua defesa.
"Uma testemunha confirmou
que é comum a realização de cursos de reciclagem tanto na admissão quanto
durante o trabalho, caso necessário. Também declarou que, após acidentes ou
danos a veículos, os trabalhadores eram submetidos a provas escritas",
observou o desembargador.
Ele destacou que as imagens
anexadas comprovaram que o trabalhador consultou um dispositivo eletrônico
durante o exame.
"Se ele discordava dessas
imagens, deveria ter apresentado uma prova em contrário", afirmou.
Concluindo, o relator considerou
que as infrações cometidas configuraram ato de improbidade e insubordinação,
conforme o artigo 482 da CLT.
Por fim, o desembargador mencionou
que não ficou comprovada a alegada perseguição ao trabalhador por ser membro da
CIPA.
"As provas mostram
insubordinação e desídia, e que ele continuou com tais condutas após ser
penalizado, inclusive cometendo improbidade no curso de reciclagem",
finalizou.
O relator acrescentou que as penalidades aplicadas foram proporcionais às faltas.
"As condutas justificaram a
demissão por justa causa, dada a quebra definitiva da confiança necessária à
relação de trabalho. Não houve erro na gradação da pena", concluiu,
mantendo a sentença.
Dessa forma, o colegiado,
seguindo o voto do relator, manteve a justa causa do trabalhador.
O Tribunal não divulgou o número
do processo.
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