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Folga eleitoral pode ser compensada em dia de plantão

Fonte: Migalhas Foto: : Fernando Frazão/Agência Brasil

 

A 1ª turma do TRF da 1ª região reconheceu o direito de um servidor convocado para atuar como mesário nas eleições de usufruir das folgas eleitorais nos dias de plantão, sem prejudicar as folgas previstas em sua escala de trabalho.

O apelante argumentou, com base no art. 98 da lei 9.504/97, que todos os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais, bem como os requisitados para auxiliar nos trabalhos, têm direito à dispensa do serviço pelo dobro dos dias de convocação, sem perda de salário, vencimentos ou quaisquer outras vantagens.



O relator do caso, desembargador Federal Marcelo Albernaz, ressaltou que a resolução 22.747/08 do TSE, que regulamenta o art. 98 da lei 9.504/97, prevê que o benefício da folga eleitoral deve considerar a jornada de trabalho do beneficiário, inclusive em regimes de plantão.

O magistrado acrescentou que, embora a Administração Pública tenha discricionariedade para conceder as folgas conforme a conveniência do serviço, deve garantir o cômputo de dois dias de folga para cada dia de convocação. Além disso, não é permitido tratar a jornada interrupta de plantão como dois dias de trabalho.

Dessa forma, o desembargador concluiu que o autor, que trabalha em regime de plantão com escala de 24hx72h, tem direito à folga eleitoral no dia de plantão, sem prejuízo das folgas já previstas em sua escala de trabalho.

Por unanimidade, o colegiado deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.






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