Justiça aplica entendimento do STF e absolve jovem com 3g de maconha
Fonte: Migalhas Foto: (Imagem: Freepik) |
O jovem foi representado pela Defensoria Pública do Estado
do Paraná.
O Ministério Público representou o adolescente por tráfico,
atribuindo a ele a posse de toda a droga que foi encontrada na residência. A
Justiça recebeu a representação por tráfico e concedeu a internação provisória
do adolescente. Dias depois, na audiência de apresentação, o adolescente
sustentou que as drogas encontradas na casa não eram dele.
O Ministério Público apresentou as alegações finais pedindo
a procedência da representação por tráfico com medida de internação.
A Defensoria argumentou que a quantidade de droga apreendida
com o adolescente na rua era insuficiente para caracterizar tráfico, e que não
era possível provar que a droga na residência era dele.
"É evidente a irrelevância da quantidade da matéria
apreendida. Nesse sentido, é impossível equiparar a ação do adolescente à
conduta mais grave que a simples posse de droga em condição de usuário.
Ressalta-se que o ônus da prova da destinação da droga a terceiros é do titular
da ação socioeducativa em face do princípio da presunção da inocência."
Destacou, ainda, a recente decisão do STF no RE 635.659, que
descriminalizou o consumo da droga para uso pessoal, e argumentou que "se
reconhecido que não há fundamentação para responsabilizar o adolescente por
tráfico de entorpecentes detidos na residência por ele indicada, não há que se
falar em responsabilidade penal frente ao porte de três gramas de substância
análoga à maconha".
Desqualificação
A Justiça acolheu os argumentos da Defensoria de que não havia elementos concretos indicando que a droga apreendida com o adolescente fosse destinada ao comércio e desclassificou o delito de tráfico para delito de uso de drogas.
A sentença desclassificou a conduta. A representação por
tráfico de drogas foi julgada improcedente e o adolescente, absolvido.
"Em obediência ao princípio in dubio pro reo, impõe-se
desclassificação da conduta narrada na representação para porte de drogas para
consumo próprio em relação a três gramas de maconha encontradas no adolescente.
E considerando recente decisão do Supremo Tribunal proferida em sede do Recurso
Extraordinário 635.659 e é de ser reconhecida a atipicidade da conduta do
representado, conforme tese fixada."
O jovem possui outras acusações de atos infracionais. Para o
defensor público Daniel Alves Pereira, que atuou no processo, o caso demonstra
a importância do papel da Justiça em julgar apenas os fatos em questão,
verificar se há provas ou não sobre a acusação específica que está sendo feita,
sem considerar o passado da pessoa que está sendo julgada.
O caso tramita em sigilo. As informações são da DPE/PR.
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