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Banco não é obrigado a indenizar cliente que caiu no golpe do pix

Fonte: Migalhas  Foto: Cris Faga/Folhapress 

Em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, a Justiça decidiu pela improcedência de ação movida por empresa que caiu no golpe do pix. A ação pedia indenização por danos morais e materiais, alegando ter sido vítima de um golpe em 22 de fevereiro deste ano. Segundo a empresa, durante uma transação comercial via WhatsApp, acreditava estar negociando com outra empresa e realizou uma compra de cabos no valor de R$ 2.969,28, efetuando o pagamento via pix.

Posteriormente, a empresa buscou atendimento junto ao banco, relatando que sempre obteve recusas e promessas vazias de resolução. Com base nisso, a empresa entrou na Justiça requerendo a restituição do valor pago via pix, bem como indenização por danos morais.

Em sua defesa, o banco sustentou que não tinha responsabilidade pela situação, uma vez que toda a negociação ocorreu entre empresas, sem vínculo direto com a instituição financeira, e argumentou que a empresa autora foi negligente ao aceitar a oferta de uma empresa desconhecida.

"Importa frisar que a questão deve ser resolvida com base no Código de Defesa do Consumidor, no campo das provas, pois trata-se de relação consumerista (...) No processo, verifico que a empresa demandante declara que estava negociando com um terceiro a compra de materiais, acreditando tratar-se de uma fornecedora de renome nacional, a qual possui site na internet, serviço de SAC e meios de contato para relacionamento com seus consumidores (...) 

A empresa demandante é estabelecida desde 2020, atua na área de instalação e manutenção elétrica, não se tratando de um consumidor vulnerável, seja por inexperiência ou falta de conhecimento no ramo comercial", observou a juíza de Direito Maria José França Ribeiro.

A juíza entendeu que a parte autora não teve a cautela de verificar a idoneidade das informações mediante ligação telefônica para a empresa oficial, quanto ao preço ofertado, agindo por impulso e contribuindo para o golpe praticado por terceiros.

"Sendo assim, afasta-se o fortuito interno, pelo fato do autor ter sido induzido por terceiros e, neste caso, toda a situação narrada foge da responsabilidade da parte requerida, no caso o banco (...) Resta ao autor, se já identificado o recebedor da transferência, ingressar contra este em busca de eventual ressarcimento dos danos", concluiu, citando decisões de outros tribunais em casos semelhantes.

Processo: 0800750-40.2024.8.10.0012

Acesse a sentença.




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