Passageiro que notificou extravio de bagagem 9 dias depois não será indenizado
Fonte: Migalhas Foto: Imagem: Freepik |
A 6ª vara Cível do Foro Central de São Paulo, sob a condução
da juíza de Direito Renata Barros Souto Maior Baião, julgou improcedente o
pedido de indenização por danos materiais e morais em ação movida contra uma
companhia aérea internacional. O caso envolvia o extravio de bagagem, e a
decisão foi fundamentada na aplicação dos tratados internacionais de Varsóvia e
Montreal, além da falta de comprovação dos prejuízos alegados pelo autor.
Na ação, o autor relatou que sua bagagem foi extraviada durante um voo internacional, sendo devolvida após 67 dias sem assistência material por parte da empresa aérea, o que resultou em despesas não planejadas e desgaste psicológico. Ele buscava indenização por danos materiais e morais.
Passageiro que notificou extravio de bagagem 9 dias depois não será indenizado.(Imagem: Freepik)
A juíza decidiu que, para a indenização por danos materiais,
devem ser aplicadas as Convenções de Varsóvia e Montreal, que limitam a
responsabilidade das transportadoras aéreas. Observou-se que o autor não
conseguiu comprovar a extensão dos danos materiais, já que os itens adquiridos
passaram a integrar seu patrimônio e a cadeira comprada foi enviada para a
Alemanha, não estando na bagagem extraviada. Além disso, não foi comprovada a
existência de danos morais excepcionais, uma vez que o transtorno causado não
ultrapassou os dissabores comuns das relações de consumo.
"Ora, a parte autora busca reparação por danos materiais e morais decorrentes de uma demora que ela mesmo contribuiu para acontecer. Note-se: fossem os objetos inseridos na bagagem tão essenciais à vida da parte autora, ao pronto de afrontar-lhe direito da personalidade, teria ela se dirigido à fila que se formava no setor pertinente à restituição de bagagem extraviada, juntamente com os demais passageiros da classe econômica, e preenchido o formulário pertinente. Porém, não foi o que ela fez. A parte autora preferiu aguardar por nove dias para registrar o extravio perante a empresa requerida de transporte aéreo, tudo a evidenciar que o extravio da bagagem não representaria privação tal ao ponto de o autor acionar rapidamente a companhia aérea."
Com base na análise dos fatos e nas provas apresentadas, a Justiça julgou improcedente o pedido do autor, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa.
O caso foi defendido pelo escritório Albuquerque Melo Advogados, sob a liderança dos advogados Rafael Verdant e Bruna Pettenan.
Processo: 1034902-16.2024.8.26.0100
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