Leis que garantem porte de armas a servidores da Polícia Penal de MT são inconstitucionais, diz STF
Fonte: G1Mt Foto: José Cruz/Agência Brasil/ |
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais
as leis estaduais que garantem o porte de arma de fogo para servidores da
Polícia Penal de Mato Grosso. O julgamento virtual ocorreu em dezembro do ano
passado, mas a decisão só foi publicada no início de fevereiro.
Na decisão, o ministro Cristiano Zanin declarou que a
autorização e a fiscalização da produção e comércio de armas de fogo é de
competência exclusiva da União e, por mais que os agentes penitenciários
pertençam à estrutura organizacional da Polícia Penal, não realizam atividades
que necessitem de armamento.
"O órgão ministerial quando aduziu que a lei estadual,
efetivamente, produziu a extensão do porte de arma de fogo conferido pelo
Estatuto do Desarmamento aos agentes penitenciários a servidores públicos
estaduais que, embora pertencentes à estrutura organizacional da Polícia Penal
do Estado de Mato Grosso, não desempenham atividades de custódia e segurança em
estabelecimentos integrantes do sistema penitenciário estadual", diz
trecho da decisão.
Zanin disse ainda que a decisão não impede que agentes
penitenciários solicitem o porte de arma de fogo à Polícia Federal, caso a atividade
profissional ou integridade física estejam ameaçadas.
A Secretaria Estadual de Segurança Pública (Sesp) não quis
se manifestar sobre a decisão. O g1 tenta contato com o Sindicato da Carreira
dos Profissionais do Sistema Socioeducativo (Sindpss).
Em dezembro de 2023, o Tribunal julgou, por unanimidade, a
inconstitucionalidade do art. 43-A, § 7º, da Lei Complementar n. 389/2010,
incluído pela Lei Complementar n. 748/2022, do Estado do Mato Grosso.
As leis estaduais garantiam o porte de arma de fogo a servidores da área meio da estrutura organizacional da Polícia Penal de Mato Grosso.
A redação original do artigo da Lei, de 2010, permite que Servidores do Sistema Penitenciário tem direito a portar arma de fogo institucional, mesmo fora do serviço, desde que acompanhado do termo de cautela ou ordem de serviço, expedido pela autoridade competente, bem como portar arma particular, desde que acompanhada do certificado de registro.
No sétimo parágrafo do artigo da Lei, a aquisição de arma de fogo pelos servidores penitenciários para uso pessoal era permitida somente após autorização do Departamento de Polícia Federal e ao limite estabelecido em Portaria do Ministério da Defesa.
Em 2022, uma Lei Complementar alterou o parágrafo para se estender ao Profissional de Nível Superior do Sistema Penitenciário, ao Assistente do Sistema Penitenciário e ao Auxiliar do Sistema Penitenciário, servidores pertencentes à estrutura organizacional da Polícia Penal que exerçam atividade profissional de risco e estão sujeitos à ameaça a sua integridade física.
Na época, o ministro Cristiano Zanin, disse que o porte de arma de fogo é assunto relacionado à segurança nacional e, portanto, se insere na competência legislativa da União.
O Estatuto do Desarmamento permite o porte de arma somente aos agentes, guardas prisionais e responsáveis pelas escoltas de presos que integrem o quadro efetivo da Polícia Penal.
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