quinta-feira, 30 de novembro de 2023

Testemunha de Jeová pode negar transfusão por crença religiosa

Fonte: Migalhas  Foto: Freepik /Arte Migalhas
 

Em incidente de assunção de competência, os desembargadores do TJ/ES fixaram as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante:

I. Os pacientes que recusarem transfusão de sangue por motivo de crença religiosa (testemunhas de Jeová) têm direito a escolher procedimento alternativo viável e eficiente;

II. Essa escolha exige consentimento informado específico para o procedimento, através da manifestação de vontade válida, inequívoca, livre e informada do paciente;

III. O paciente que optar, livre e conscientemente, por procedimento alternativo viável e eficiente não pode ser obrigado a tratamento diverso;

IV. Os profissionais e os hospitais devem buscar procedimentos viáveis, eficazes e compatíveis com a liberdade religiosa de cada paciente, como, por exemplo, o PBM;

V. Os profissionais médicos não podem ser responsabilizados por suas decisões técnicas em situação de emergência ou quando não existir procedimento alternativo viável, com a mesma eficácia;


VI. O Poder Público e os hospitais devem promover políticas públicas para respeitar a convicção religiosa e, simultaneamente, o direito à vida e à saúde. Para isso, devem procurar oferecer procedimentos alternativos à transfusão de sangue, como o PBM, sempre que forem viáveis e eficazes;

VII. O Poder Público deve criar e regulamentar, com o apoio do Conselho de Medicina, uma central digital que contenha as diretivas antecipadas de vontade (Testamento Vital), que ficarão disponíveis aos profissionais da saúde.

Sob relatoria do desembargador Samuel Meira Brasil Jr., o colegiado entendeu que o paciente capaz tem direito constitucional de recusar tratamento médico que viole sua crença religiosa, principalmente nos casos em que exista procedimento alternativo viável e eficaz.

"A Constituição protege a crença religiosa na mesma extensão que protege direitos essenciais como a vida e o direito a tratamento médico adequado."

Segundo os magistrados, assim como a autodeterminação do paciente e sua convicção religiosa devem ser amplamente asseguradas, também deve ser protegida a consciência médica, não sendo possível responsabilizar o profissional de medicina por suas decisões técnicas.

"Especialmente quando tomadas em cirurgias não eletivas, em situações de emergência ou quando o procedimento alternativo não for eficiente. Assim, é necessário o reconhecimento da proteção às duas categorias tanto pacientes quanto médicos, em interpretação integrativa da Constituição."

Processo: 0020701-43.2017.8.08.0048



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