Após constatar irregularidades, TCE impõe prazo para prefeitura de Alto Taquari se regularizar
Fonte: O Documento Foto: Ascom
Marilda Garofolo Sperandio
(União), prefeita de Alto Taquari (480 km a sudeste de Cuiabá), que teve suas
contas referentes ao exercício de 2021 aprovadas com parecer prévio, terá que
corrigir cinco das nove irregularidades constatadas pelo Tribunal de Contas do
Estado (TCE-MT). Com relatoria do conselheiro Guilherme Maluf, o parecer prévio
determina oito providências para a prefeita Marilda Sperandio.
Pelo que consta dos autos, o
município de Alto Taquari, no exercício de 2021, teve seu orçamento autorizado
pela Lei Municipal n° 1.176/2020, que estimou a receita e fixou a despesa em R$
57.000.000,00 (cinquenta e sete milhões de reais), com autorização para
abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 15% da despesa
fixada.
A Quarta Secretaria de Controle
Externo, após análise dos autos do processo das contas anuais, elaborou o
relatório preliminar de auditoria, relacionando nove irregularidades. Após a
notificação da gestora, que apresentou suas justificativas, que, analisadas
pela equipe técnica, resultaram na manutenção de cinco irregularidades.
O Município aplicou, na
valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o
equivalente a 67,28% da receita base do Fundeb, não atendendo ao disposto no
art. 212-A da Constituição da República, incluído pela Emenda Constitucional
n.º 108/2020, bem como na Lei n.º 14.133/2020 e no Decreto n.º 10.656/2021.
O TCE-MT recomenda à Câmara
Municipal de Alto Taquari que determine ao Poder Executivo que “ordene à área
de Planejamento da Prefeitura que, nos anexos de projeções das metas fiscais
constantes das propostas anuais de Lei de Diretrizes Orçamentárias, sejam
apresentadas, detalhadas e explicadas as respectivas memórias e metodologias
dos cálculos que justificam os resultados fiscais pretendidos, conforme
instruções previstas no Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF, editado
anualmente pela Secretaria do Tesouro Nacional”.
Determina à área de Planejamento
da Prefeitura que, “no caso do exercício da faculdade prevista no artigo 7°, I,
da Lei nº 4.320/1964, faça a fixação a importância/limite para abertura de
créditos adicionais suplementares de forma clara, direta e específica no próprio
texto do projeto da Lei do Orçamento Anual, abstendo-se de deslocar essa
fixação para as Diretrizes Orçamentárias, em privilégio aos princípios
constitucionais da legalidade, da publicidade e da transparência”.
Outra determinação é para que a
prefeita de Alto Taquari “observe o cumprimento dos 70% na valorização e
remuneração do magistério da Educação Básica Pública disposto no artigo 212-A
da Constituição da República, incluído pela Emenda Constitucional nº 108/2020,
bem como na Lei nº 14.133/2020 e no Decreto nº 10.656/2021”.
Marilda Garofolo Sperandio terá,
ainda, que se “abster de abrir créditos adicionais sem ocorrência real de
superávit financeiro nas fontes e, nos casos de cancelamentos de restos a
pagar, observe a ordem cronológica dos fatos”. A prefeita terá que “estabelecer
rotinas de controles internos efetivos voltadas à certificação das informações
apresentadas ao Sistema Aplic referentes às alterações orçamentárias ocorridas
em cada exercício, a fim de que os dados enviados ao Tribunal de Contas sejam
fidedignos com as respectivas leis de autorização e decretos de abertura de
créditos adicionais”. Confira, abaixo, relatório completo do TCE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º
e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do
Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007
(Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e artigos 1º,
inciso I, 172 e 174 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de
Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do
Relator e de acordo com os Pareceres 3.667/2022 e 4.334/2022 do Ministério
Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais
de governo da Prefeitura Municipal de Alto Taquari, exercício de 2021, de
responsabilidade de Marilda Garofalo Sperandio, com as ressalvas relativas às
irregularidades AB99, CB07, FB03 (subitem 5.1), MB02 e NB05; ressalvando-se o
fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de
documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente
a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados
até 31-12-2021, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios
fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública – Lei Federal
nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando à Câmara Municipal
de Alto Taquari que determine ao Poder Executivo a adoção das seguintes
providências: I) ordene à área de Planejamento da Prefeitura que, nos anexos de
projeções das metas fiscais constantes das propostas anuais de Lei de
Diretrizes Orçamentárias, sejam apresentadas, detalhadas e explicadas as
respectivas memórias e metodologias dos cálculos que justificam os resultados
fiscais pretendidos, conforme instruções previstas no Manual de Demonstrativos
Fiscais – MDF, editado anualmente pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN;
II) determine à área de Planejamento da Prefeitura que, no caso do exercício da
faculdade prevista no artigo 7°, I, da Lei nº 4.320/1964, faça a fixação a
importância/limite para abertura de créditos adicionais suplementares de forma
clara, direta e específica no próprio texto do projeto da Lei do Orçamento
Anual, abstendo-se de deslocar essa fixação para as Diretrizes Orçamentárias,
em privilégio aos princípios constitucionais da legalidade, da publicidade e da
transparência; III) estabeleça rotinas de controles internos efetivos voltadas
à certificação das informações apresentadas ao Sistema Aplic referentes às
alterações orçamentárias ocorridas em cada exercício, a fim de que os dados
enviados ao Tribunal de Contas sejam fidedignos com as respectivas leis de
autorização e decretos de abertura de créditos adicionais; IV) observe o
cumprimento dos 70% na valorização e remuneração do magistério da Educação
Básica Pública disposto no artigo 212-A da Constituição da República, incluído
pela Emenda Constitucional nº 108/2020, bem como na Lei nº 14.133/2020 e no
Decreto nº 10.656/2021 (AB99); V) implemente as providências necessárias ao
cumprimento tempestivo dos prazoslimites vincendos estabelecidos no Anexo Único
da Portaria STN n° 548/2015, quanto ao Plano de Implementação dos Procedimentos
Contábeis Patrimoniais – PCP (CB07); VI) abstenha-se de abrir créditos
adicionais sem ocorrência real de superávit financeiro nas fontes e, nos casos
de cancelamentos de restos a pagar, observe a ordem cronológica dos fatos,
conforme Resolução de Consulta nº 8/2016-TP (FB03); VII) observe os prazos para
prestação de contas perante o Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso, com
fundamento no artigo 70, parágrafo único, da Constituição Federal; artigos 207,
208 e 209 da Constituição Estadual e na Resolução Normativa TCE nº 36/2012
(MB02); e, VIII) publique os Demonstrativos Contábeis na imprensa oficial
tempestivamente, em atendimento aos artigos 48, 48-A e 49, todos da Lei de
Responsabilidade Fiscal e à Lei de Acesso à Informação (NB05); e, com
fundamento no artigo 59, § 1º, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000,
alerta ao Poder Executivo de Alto Taquari quanto aos limites estabelecidos na
Lei de Responsabilidade Fiscal para as despesas com pessoal.
Por fim, determina, no âmbito do
controle interno, o encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para
cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos
incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 154 da
Resolução nº 16/2021 deste Tribunal.
Participaram da votação os
Conselheiros VALTER ALBANO, em Substituição Legal ao Conselheiro Presidente
JOSÉ CARLOS NOVELLI; ANTONIO JOAQUIM, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e SÉRGIO
RICARDO.
Presente, representando o
Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
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