Justiça condena rede social a pagar R$ 10 mil a usuário que teve conta invadida por golpista
Fonte: CNN Brasil Foto: iStock / Getty Images Plus
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais
determinou que uma rede social, cuja identidade não foi revelada, indenize em
R$ 10 mil, por danos morais, um morador de Poços de Caldas que teve seu perfil
invadido por hackers.
Na conta do usuário, os invasores
postaram fotos de diversos produtos e afirmaram que eles estavam sendo vendidos
pelo dono do perfil, que tentou recuperar ou desativar a conta, seguindo as
instruções de segurança da plataforma, mas não conseguiu.
O dono do perfil chegou a acionar
o suporte da plataforma, que informou que o prazo para responder às
solicitações seria de um dia útil. Entretanto, a conta permaneceu em poder dos
hackers por cinco dias.
Além do usuário, outras pessoas
acabaram sendo lesadas. Outros usuários da rede social acreditaram que o
anúncio de venda de produtos era verídico e fizeram transferências bancárias
para os invasores.
Um morador de Poços de Caldas
perdeu cerca de R$ 6 mil. Também foram lesados usuários de Andradas e Santa
Rita de Cássia, em Minas Gerais, bem como de Pinhal, em São Paulo.
O juiz Carlos Alberto Pereira da
Silva, da 4ª Vara Cível de Poços de Caldas, considerou a empresa digital
responsável pelo episódio e a condenou ao pagamento da indenização por danos
morais.
A empresa tentou recurso na
segunda instância, mas o Tribunal de Justiça de MG manteve a decisão inicial.
Dados do processo revelam que o
dono do perfil estava logado na conta, em 13 de dezembro de 2021, quando, de
forma repentina, perdeu o acesso. Ele utilizou todas as ferramentas
disponibilizadas pela plataforma para recuperar o acesso, mas sem sucesso.
Pouco tempo depois, recebeu um
e-mail alertando que a conta havia sido acessada por um telefone celular, na
cidade de São Paulo (SP). Em seguida, recebeu um novo e-mail informando que o
número de celular vinculado à conta havia sido alterado.
No processo, o usuário afirmou
que, no momento em que tomou ciência da invasão da conta, entrou em contato com
o serviço de suporte da empresa, que não tomou providências para evitar danos a
terceiros.
A responsável pela rede social,
por sua vez, afirmou não ter o dever de indenizar o usuário, uma vez que a
invasão da conta foi praticada por terceiros.
Alegou ainda que é
responsabilidade do usuário guardar e manter em segurança a senha de acesso à
plataforma.
Para a empresa, não há provas de
que o usuário sofreu danos morais e, se eles tivessem sido constatados, teriam
sido causados pelo próprio dono do perfil. Alegou ainda que as contas
hackeadas, normalmente, estão associadas à falta de zelo dos usuários.
Invasão revela falha de
procedimento de plataforma, diz desembargadora
A relatora do caso no TJ-MG,
desembargadora Mariangela Meyer, disse que a ação discutiu a responsabilidade
da empresa que administra a rede social pela invasão do perfil e também pela
demora na recuperação da conta, o que teria possibilitado a aplicação de
golpes.
Para a magistrada, ao fornecer,
na internet, um serviço de acesso à sua plataforma, destinada aos mais diversos
tipos de usuários, com finalidades distintas, a empresa deve se comprometer com
a segurança da aplicação.
“A invasão do perfil revela,
porém, uma falha nos procedimentos adotados pelo provedor”, concluiu.
A desembargadora também ressaltou
que não foi observado o prazo de um dia útil para responder às solicitações dos
usuários, o que levou o dono do perfil a permanecer com a conta invadida e
administrada por terceiros durante cinco dias.
“No ambiente virtual, as informações
se propagam em velocidade substancialmente maior, de forma que o período de
cinco dias foi suficiente para causar prejuízos a diversas pessoas, as quais
acreditavam estar negociando com o dono do perfil”.
A relatora entendeu que a falha
na prestação do serviço ficou configurada e que, por isso, a empresa deve ser
responsabilizada.
“Não há dúvidas de que a invasão
da conta trouxe prejuízos ao nome e à honra do usuário perante diversos
conhecidos, visto que foram vítimas de golpe e perderam dinheiro por
acreditarem que estavam negociando com ele. Tais fatos são suficientes para
caracterizar os danos morais pedidos.”
Os desembargadores que integraram
a turma julgadora – Claret de Moraes e Jaqueline Calábria Albuquerque –
acompanharam o voto da relatora.
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