domingo, 16 de outubro de 2022

Consulta de antecedentes criminais: em quais casos a empresa pode exigir e o que diz a CLT!

 Direito em PAUTA

Fonte: Pontonel  Foto: Divulgação Internet


Ao receber a lista dos documentos admissionais necessários para começar em um novo emprego, a solicitação de um documento inusitado pode gerar estranheza no futuro colaborador da empresa. Afinal, o pedido da certidão de antecedentes criminais não costuma ser muito comum. 

Contudo, a exigência da consulta de antecedentes criminais ainda pode existir em empresas de setores específicos. Nesse cenário, a grande maioria dos candidatos se perguntam: É permitido pedir esse documento?

Essa não é uma pergunta fácil de ser respondida, pois a legalidade da consulta de antecedentes criminais depende de vários fatores, e é necessário que se sigam algumas regras, e que a empresa tenha motivos claros para realizar essa solicitação. 

Caso contrário, a companhia pode ser acusada de realizar um ato discriminatório e até mesmo ser condenada a pagar indenização por dano moral

O que são antecedentes criminais?

Os antecedentes criminais se tratam de uma ficha pública em que constam processos e registros criminais de qualquer natureza que uma pessoa possa ter em seu nome. Esses registros não significam que houve alguma condenação, apenas que existe alguma situação jurídica-criminal envolvendo aquele cidadão.

O que diz a CLT sobre a consulta de antecedentes criminais?

Na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não existe nenhuma previsão sobre a consulta de antecedentes criminais, nenhuma regra que verse sobre a legalidade ou não desse tipo de consulta. 

Porém, devemos apresentar o uso de outros códigos para entender a relação entre a legalidade ou não da consulta de antecedentes criminais. 

Para começar, podemos citar o artigo 1°, inciso lll, da Constituição Federal, que expõe como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana. 

E também a  lei Nº 9.029, que em seu artigo 1° diz:

“Art. 1 – É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)”

Ambas as previsões garantem ao cidadão brasileiro a proteção de sua dignidade e honra, e por isso, a consulta de antecedentes criminais deve ser feita de maneira cautelosa para que não vá contra nenhum desses princípios e acabe promovendo um ato de discriminação. 

Agora vamos à pergunta principal, a empresa pode ou não pode exigir um atestado de antecedentes criminais? Veja a seguir. 

A empresa pode exigir o atestado criminal?

Como falamos anteriormente, era bastante comum que em uma admissão de emprego o candidato precisasse apresentar a sua certidão negativa de antecedentes criminais, porém, hoje em dia esse documento não é mais tão comum de ser solicitado. 

Para que a empresa possa exigir o atestado criminal de um candidato, ela deve se basear no entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST). 

De acordo com o entendimento do TST, a consulta de antecedentes criminais ou a exigência da certidão negativa de antecedentes criminais, só é válida quando a atividade a ser exercida justificar o pedido, caso contrário,  a empresa pode estar cometendo um ato discriminatório o que pode caracterizar um dano moral passível de indenização. 

Essa informação consta no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo – Tema N° 0001, que diz: 

“II) a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido.”

Com base no entendimento, as únicas atividades que justificam a consulta de antecedentes são:

  • Empregados domésticos;
  • Cuidadores de menores, idosos e pessoas com deficiência, em creches, asilos ou instituições afins;
  • Motoristas rodoviários de carga;
  • Empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes; 
  • Bancários e afins;
  • Trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas e entorpecentes e armas;
  • Trabalhadores que atuam com informações sigilosas.

Em qualquer outra situação fora das descritas acima, a exigência do atestado de antecedentes não é justificada e pode ser interpretada como um ato discriminatório. 

Além disso, deve ser ressaltado que, mesmo que exista alguma pendência na certidão do futuro colaborador, esse não pode ser um motivo para impedi-lo de conquistar a vaga, salvo se o registro criminal tiver relação com a atividade laboral. 

Um exemplo, uma cuidadora de idosos responde por um processo relativo a maus tratos, neste caso, ao consultar o seu atestado de antecedentes criminais, a empresa pode desistir da sua contratação. 

Outro caso específico que consta em lei a necessidade de consulta de antecedentes criminais, é o  dos trabalhadores que prestam serviços de vigilância e de transporte de valores, de acordo com o artigo 16, inciso Vl:

“Art. 16 – Para o exercício da profissão, o vigilante preencherá os seguintes requisitos:

[…]

VI – não ter antecedentes criminais registrados; […]”

Nesse caso, se a certidão de antecedentes criminais apresentar algum registro, esse candidato pode estar fora do processo seletivo



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