MATO GROSSO
Fonte: MPMT Foto: Divulgação MPMT
Um dia após ter sido sancionada,
a Lei Estadual nº 11.840 de 25 de julho de 2022, que flexibiliza a concessão do
porte de arma de fogo para atirador desportivo e integrantes de entidades
desportivas, já é alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) interposta
pelo procurador-geral de Justiça, José Antônio Borges Pereira. Na ação, o
Ministério Público do Estado de Mato Grosso requer a concessão de liminar para
suspensão imediata dos efeitos da lei e aplicação analógica dos artigos 10 a 12
da Lei Federal 9.868/1999. O processo está sob a relatoria da desembargadora
Nilza Maria Possas de Carvalho.
Segundo o procurador-geral de
Justiça, a Lei Estadual nº 11.840/22 “reconhece o risco da atividade e a
efetiva necessidade do porte de armas de fogo ao atirador desportiva integrante
de entidades de desporto legalmente constituídas nos termos do inciso IX, do
artigo 6º, da Lei Federal n.º 10.826/2003”. Explica que, na prática, a norma
cria presunção quanto ao risco da atividade de atirador desportivo, eximindo o
requerente da autorização do dever de comprovar a sua efetiva necessidade e
vinculando a análise da Polícia Federal.
O Ministério Público argumenta
que o projeto de lei apresentado pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso
suprimiu uma das condições previstas no Estatuto do Desarmamento, facilitando a
obtenção de autorização para o porte e flexibilizando norma federal de controle
de circulação de armas.
“Ao assim proceder, a Lei
Estadual nº 11.840 de 25 de julho de 2022, do Estado de Mato Grosso, sob o
ângulo formal, incorre em patente inconstitucionalidade, por usurpação da
competência legislativa da União para dispor sobre direto penal e material
bélico (armamentos)”, acrescentou.
A norma, segundo o MPMT, trata de
questão que deve ser disciplinada mediante estabelecimento de regras uniformes,
em todo o país, para a fabricação, comercialização, circulação e utilização de
armas de fogo, além de ser afeta à formulação de uma política criminal de
âmbito nacional, a qual, portanto, deve ficar a cargo exclusivo da União.
Embora a posse de arma de fogo
seja permitida àqueles que comprovem o cumprimento dos requisitos legais, o
porte de arma - ou seja, a possibilidade de circulação com a arma fora do
ambiente residencial ou profissional — é, em regra, proibido no Brasil,
conforme o art. 6º, caput, do Estatuto.
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