Justiça confirma demissão por justa causa de funcionário que se recusou a tomar vacina contra Covid-19 em MT
MATO GROSSO
Fonte: G1 Foto: Ikamahã/Secretaria de Saúde do Recife
A Justiça do Trabalho de Primavera do Leste, a 219 km de
Cuiabá, confirmou a demissão por justa causa de um profissional que atuava no
setor de limpeza industrial de um frigorífico em Paranatinga por ele se recusar
a tomar a vacina contra a Covid-19.
A vacina contra o coronavírus é obrigatória no país, segundo
decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF), mas ninguém pode ser forçado
fisicamente a ser imunizado. Contudo, a pessoa que optar por não se vacinar
pode estar sujeita a medidas coercitivas e sanções, como a proibição de
frequentar alguns lugares.
Segundo a decisão, o funcionário começou a trabalhar na
empresa em outubro de 2020, durante o primeiro ano da pandemia.
O ex-empregado procurou a Justiça do Trabalho para reverter
a justa causa alegando que não tomou o imunizante por acreditar que o produto
não tem 100% de comprovação de prevenção da doença, além das dúvidas sobre as
consequências futuras para o corpo humano.
Disse que tomava todas as medidas necessárias para não se
contaminar e afirmou que não existe legislação que obrigue a vacinação,
acrescentando, ainda que, a recusa pode se dar por questões de ordem religiosa,
cultural e, até mesmo, partidária, possuindo liberdade de formar seu
convencimento.
Ao se defender no processo, a empresa enfatizou que ele foi
avisado sobre a importância da vacinação para o controle da doença e que outros
trabalhadores foram demitidos pelo mesmo motivo.
Os argumentos do trabalhador não foram aceitos pelo juiz da
Vara do Trabalho de Primavera do Leste, Mauro Vaz Curvo. Ele explicou que a
simples recusa à vacinação por opinião pessoal, convicção filosófica, ideologia
político-partidária ou por crença religiosa, não é motivo suficiente para
afastar a justa causa aplicada.
Ao elencar a legislação nacional, os atos normativos do
Ministério da Saúde e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o
magistrado concluiu que a recusa injustificada do empregado para tomar a vacina
pode ser enquadrada como falta grave e, portanto, causar a extinção do contrato
de trabalho por justa causa.
“É dever do empregado observar as normas de segurança e
medicina do trabalho, prevenção de doenças e acidentes adotadas pela empresa”.
Vacina
O magistrado explicou que o STF reconheceu a legitimidade da
vacinação compulsória por meio da adoção de medidas como restrição de
atividades e de acesso a estabelecimentos, afastando apenas a possibilidade de
vacinação com o uso da força física. A corte suprema considerou que a vacinação
compulsória não viola a liberdade de consciência e de convicção filosófica.
Mauro Vaz Curvo destacou ainda que o Ministério da Saúde confere grande importância à vacinação para contenção da propagação do vírus responsável por uma das maiores pandemias da história. Por isso, a sociedade deve adotar medidas paliativas e diretas para conter o contágio.
“A bem da coletividade não é dado ao indivíduo fazer
prevalecer sua vontade individual sob o argumento de que possui a liberdade de
autodeterminação, como se fosse um ser isolado e não um ser que vive em sociedade”,
diz em outro trecho.
Ele destacou que todo ser humano é livre, mas tal liberdade
é limitada pela própria liberdade de autodeterminação do outro indivíduo. “Em
outras palavras, não há como defender, nesta hipótese de saúde pública, a
prevalência do interesse privado sobre o interesse da coletividade”.
Nas relações de trabalho, a obrigação permanece, não sendo
razoável, apontou o magistrado, defender o interesse individual em face da
coletividade dos empregados. O juiz destacou ainda a queda nas mortes após o
início da vacinação. “A conclusão lógica, portanto, a que se chega é que a
vacinação é obrigatória para conter o avanço da morbidade”.
Com estes argumentos, a decisão da Vara do Trabalho de
Primavera do Leste manteve a justa causa aplicada pela empresa já que a recusa
se caracterizou como mau procedimento, ato de indisciplina e insubordinação.
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