BRASIL
Fonte: Metrópoles Foto: Felipe Menezes/Metrópoles
A Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que seguro de vida não pode ser instituído
por pessoa casada – que não é separada judicialmente, nem de fato – em
benefício de parceiro em relação de amante. O entendimento está baseado em
vedação legal presente nos artigos 550 e 793 do Código Civil de 2002.
O entendimento ocorreu durante
apreciação de recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
(TJRJ) que determinou o pagamento do valor do seguro de vida à beneficiária
indicada pelo segurado morto. Por maioria, o colegiado deu parcial provimento a
recurso especial e reformou a decisão.
Ciente de que a companheira fora
do casamento formal ficaria fora de sua herança, ele instituiu seguro de vida
em que a apontou como beneficiária (75%), ao lado do filho que teve com ela
(25%). O filho foi indicado como segundo beneficiário, para receber o total da
indenização, caso a mãe não pudesse receber sua parte.
No recurso especial apresentado
ao STJ, a viúva alegou que seria ilegal a designação da amante como
beneficiária do seguro. Por essa razão, pediu a reforma do acórdão do TJRJ,
para que o saldo de 75% dos valores depositados pelo falecido fosse destinado a
ela, e não à outra mulher.
Monogamia
O ordenamento jurídico consagra a
monogamia e fidelidade. A relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, explicou
que a jurisprudência fixada pelo STJ com base no Código Civil de 1916, e depois
positivada no artigo 793 do CC/2002, veda que a “concubina” (como é chamada
juridicamente a pessoa em relacionamento extraconjugal) seja beneficiária de
seguro de vida instituído por homem casado e não separado de fato.
A magistrada destacou ainda o
recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a impossibilidade
de reconhecimento de novo vínculo conjugal quando preexistente casamento ou
união estável de um dos conviventes.
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