Amante não pode ser beneficiária do seguro de vida, decide STJ
BRASIL
Fonte: Metrópoles Foto: Felipe Menezes/Metrópoles
A Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que seguro de vida não pode ser instituído
por pessoa casada – que não é separada judicialmente, nem de fato – em
benefício de parceiro em relação de amante. O entendimento está baseado em
vedação legal presente nos artigos 550 e 793 do Código Civil de 2002.
O entendimento ocorreu durante
apreciação de recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
(TJRJ) que determinou o pagamento do valor do seguro de vida à beneficiária
indicada pelo segurado morto. Por maioria, o colegiado deu parcial provimento a
recurso especial e reformou a decisão.
Ciente de que a companheira fora
do casamento formal ficaria fora de sua herança, ele instituiu seguro de vida
em que a apontou como beneficiária (75%), ao lado do filho que teve com ela
(25%). O filho foi indicado como segundo beneficiário, para receber o total da
indenização, caso a mãe não pudesse receber sua parte.
No recurso especial apresentado
ao STJ, a viúva alegou que seria ilegal a designação da amante como
beneficiária do seguro. Por essa razão, pediu a reforma do acórdão do TJRJ,
para que o saldo de 75% dos valores depositados pelo falecido fosse destinado a
ela, e não à outra mulher.
Monogamia
O ordenamento jurídico consagra a
monogamia e fidelidade. A relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, explicou
que a jurisprudência fixada pelo STJ com base no Código Civil de 1916, e depois
positivada no artigo 793 do CC/2002, veda que a “concubina” (como é chamada
juridicamente a pessoa em relacionamento extraconjugal) seja beneficiária de
seguro de vida instituído por homem casado e não separado de fato.
A magistrada destacou ainda o
recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a impossibilidade
de reconhecimento de novo vínculo conjugal quando preexistente casamento ou
união estável de um dos conviventes.
Nenhum comentário
Política de moderação de comentários:
A legislação brasileira prevê a possibilidade de se responsabilizar o blogueiro pelo conteúdo do blog, inclusive quanto a comentários; portanto, o autor deste blog reserva a si o direito de não publicar comentários que firam a lei, a ética ou quaisquer outros princípios da boa convivência. Não serão aceitos comentários anônimos ou que envolvam crimes de calúnia, ofensa, falsidade ideológica, multiplicidade de nomes para um mesmo IP ou invasão de privacidade pessoal / familiar a qualquer pessoa. Comentários sobre assuntos que não são tratados aqui também poderão ser suprimidos, bem como comentários com links. Este é um espaço público e coletivo e merece ser mantido limpo para o bem-estar de todos nós.