Novo decreto proíbe, shows, praticas esportivas e a permanência de pessoas no Lago Municipal e Alto Taquari
ALTO TAQUARI | COVID-19
Por Aparecido Marden Foto: Alto Taquari em Pauta
O município de Alto Taquari
registrou nesta quinta-feira (13), 92 casos positivos da Covid-19, com a
possibilidade de este número aumentar, a Prefeitura Municipal publicou um novo decreto
com medidas emergências e temporárias para prevenir a disseminação do vírus. O
Decreto nº009/2022 foi publicado a meia noite desta sexta-feira (14) no Diário
Oficial Eletrônico dos Municípios - Mato Grosso.
Ainda conforme a publicação, os
estabelecimentos comerciais devem manter disponível e fácil acesso aos
clientes, álcool em gel e devem manter a exigência do uso de máscaras, tanto para
clientes como para funcionários.
Permanece a liberação para funcionamento
de bares, academias, igrejas e restaurantes
com o limite de 70% (setenta por cento) da capacidade máxima do local.
Durante a vigência do decreto os
eventos empresariais, técnicos, científicos estão permitidos, respeitado o
limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima do local.
As praticas esportivas estão liberadas
nos ginásios, quadras públicas ou privadas, sem a presença de público ou
aglomeração após.
PROIBIDO
O documento proibiu no âmbito do Município de Alto Taquari, quaisquer tipos de eventos festivos que causem aglomeração, inclusive shows, apresentações, eventos de carnaval e similares.
A pratica esportiva e a permanência
de pessoas estão proibidos no Lago Munipal, sendo permitido apenas, passeios de
carro, moto, a pé pelo local.
VELÓRIO
O Artigo 9 do decreto diz que:
O velório e as cerimônias
fúnebres dos falecidos decorrentes de casos confirmados ou suspeitos de
coronavírus (Sars-COV-2) ficam proibidos no Município, devendo o sepultamento
ser realizado assim que o corpo for liberado pelas autoridades competentes e em
caixão fechado.
§1º. Consideram-se casos
suspeitos aqueles notificados no sistema de Vigilância Epidemiológica, assim
como os casos em que a necropsia indicar que o falecimento se deu por suspeita
de Covid-19.
§2º. No caso de velórios de
pessoas que faleceram em decorrência de sequelas causadas pela COVID-19, o
caixão deverá ser necessariamente fechado, independentemente de qualquer
autorização em sentido contrário.
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