Fonte: Olhar Direto | Foto: Reprodução
O Ministério Público do Trabalho (MPT) em Rondonópolis obteve liminar em ação civil pública movida em face de Gold Life Emergências Ltda. e do Sindicato dos Profissionais de Enfermagem do Estado de Mato Grosso (SINPEN/MT). A decisão veta a inclusão de cláusula em Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) que autorize empregados da empresa lotados em Alto Taquari, município a 480 km de Cuiabá, a cumprirem escalas de trabalho de 24x48 horas, que impliquem jornada de trabalho diária superior a 12 horas. A Justiça do Trabalho fixou multa de R$ 50 mil por instrumento coletivo celebrado em desacordo com a obrigação estabelecida.
Com a aproximação da data-base da
categoria, em 22 de fevereiro, o MPT reforçou na ação que, caso a Justiça do
Trabalho indeferisse a tutela de urgência, haveria uma concreta possibilidade
de nova pactuação dessa cláusula em Acordo Coletivo de Trabalho, com a
renovação da ilegalidade a partir do ano que vem.
Para o MPT, os réus agiram
conjuntamente para burlar os sistemas de compensação de jornada legais,
introduzindo sistema de jornada há muito rechaçada pela jurisprudência
trabalhista. De acordo com a Constituição Federal e a CLT, a jornada normal de
trabalho não pode ser superior a oito horas diárias e o número máximo de horas
suplementares deve corresponder a duas, limitação que deve ser observada mesmo
em caso de compensação de horários.
O MPT observa que os preceitos
relacionados à jornada possuem natureza cogente, salvo condição mais benéfica para
o trabalhador, ou seja, não podem ser violados pela vontade do empregador,
ainda que com a conivência do empregado ou do sindicato que representa a
categoria profissional, como no presente caso.
"Importante registrar que o
argumento apresentado pelas rés [sindicato e Gold] de que os trabalhadores
manifestaram preferência pela jornada de 24x48 não afasta a ilegalidade da sua
prática, especialmente porque o principal motivo indicado para existir essa
preferência decorre do fato de boa parte dos trabalhadores da área da saúde
terem outro emprego no período de descanso, o que torna a prática ainda mais
irregular, pois o suposto descanso de 48 horas não é efetivamente gozado pelo
trabalhador e a exposição à insalubridade e ao desgaste físico e mental acabam
por ser ainda mais acentuados".
O MPT salienta que tanto empresa
quanto sindicato têm o dever de eliminar ou reduzir quaisquer condições que
comprometam a preservação da higidez física e mental dos trabalhadores. "A
limitação da jornada em oito horas por dia não é aleatória, mas sim resultado
de estudos sobre a saúde do trabalhador e à integridade das bases de nossa
sociedade, as relações familiares e de amizade, objetos que merecem resguardo
pela atuação do MPT".
No caso das atividades
relacionadas a serviços de saúde, os prejuízos são ainda mais graves, em razão
dos efeitos negativos sobre a população que necessita do atendimento de
profissionais descansados para o exercício adequado de suas funções. "As
extenuantes jornadas diárias de trabalho de 24 horas praticadas pelos
profissionais de saúde que laboram para a primeira ré (muitas vezes
intercaladas com outros plantões de 24 horas ao invés das supostas 48 horas de
descanso) os submetem, naturalmente, a riscos mais acentuados de contração de
doenças ocupacionais e a um risco maior a acidentes de trabalho, expondo,
inclusive, os pacientes a graves perigos. Ora, ninguém é capaz de se manter
acordado e no desempenho normal de sua atividade laboral por 24 horas
consecutivas, ainda mais quando a atividade exige alto índice de concentração,
como ocorre com os profissionais de saúde, em que um erro, por menor que seja,
pode causar danos irreversíveis a um paciente e ao próprio trabalhador!".
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