A Prefeitura de Alto Taquari
publicou nesta quinta-feira (26) um novo decreto que libera o comércio e
serviços sem restrições em meio à pandemia. O novo decreto libera a realização de shows ao vivo em estabelecimentos
públicos e privados, assim como altera o atendimento nos órgãos municipais.
O uso das máscaras continua obrigatório, assim como o uso de álcool em gel e distanciamento social.
A justificativa para a retirada das restrições é o avanço da vacinação da Covid-19, onde todos os maiores de 18 (dezoito) anos já foram vacinados pelo menos com a primeira dose, conforme preconizado pelo Ministério da Saúde.
Para realização de ventos é necessário autorização da Vigilância Sanitária.
Confira o Decreto na Integra:Atualiza as medidas emergenciais e temporárias para a prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Alto Taquari, Estado De Mato Grosso e dá outras providências.”
A Prefeita do Município de Alto Taquari-MT, Estado de Mato Grosso, Sr.ª MARILDA GAROFOLO SPERANDIO, no uso e gozo das suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o avanço da vacinação da Covid-19, onde todos os maiores de 18 (dezoito) anos já foram vacinados pelo menos com a primeira dose, conforme preconizado pelo Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO a diminuição dos casos de Covid-19 e o baixo índice de internação e casos graves;
CONSIDERANDO que atualmente o Município de Alto Taquari está inserido no nível de classificação moderado, conforme tabela de classificação de risco editado pelo Governo do Estado;
CONSIDERANDO o Decreto n. 874, do Governo do Estado de Mato Grosso, o qual atualiza a classificação de risco epidemiológico e fixa regras e diretrizes para adoção, pelo Municípios, de medidas restritivas para prevenir a disseminação da COVID-19 e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas não farmacológicas para evitar a disseminação da Covid-19 sem olvidar da manutenção das necessidades essenciais coletivas.
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica mantida a situação
de emergência em todo território de Alto Taquari/MT para fins de prevenção e
enfrentamento à pandemia da COVID-19, de importância internacional.
Parágrafo Único. Este Decreto
consolida as medidas excepcionais, de caráter temporário, no que diz respeito
às atividades públicas e privadas, para o início de uma nova etapa de condutas
a âmbito municipal, a fim de manter a prevenção dos riscos de disseminação do
coronavírus, conforme Decretos Estaduais e Federais.
Art. 2º. O atendimento presencial
no Paço Municipal e demais órgãos públicos será realizado no período de
07h30min às 11h30min e das 13:00 às 17:00 horas, respeitando as medidas
sanitárias.
Parágrafo Único - Aos servidores
que se enquadrarem no grupo de risco, fica garantida a continuidade das
atividades via home office, podendo ser analisado caso a caso com a consequente
convocação, a critério da Administração.
Art. 3º. O funcionamento de todas
as atividades e serviços não ficará sujeito à restrição de horário, desde que
obedecidas as medidas sanitárias determinadas pelo Ministério da Saúde.
Art. 4º. Os supermercados poderão
funcionar sem restrição de horário desde que respeitado o limite de 50%
(cinquenta por cento) da capacidade máxima do local, devendo ainda realizar o
controle do fluxo, a higienização e a assepsia dos clientes na porta de entrada.
Art. 5°. As atividades em bares,
restaurantes e congêneres poderão funcionar, dentro do limite de público
sentado, respeitando-se o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade
máxima do local e atendidas as seguintes condições:
a) respeitar as normas sanitárias
de prevenção ao contágio.
b) Manter local com oferecimento
permanente de produtos para higienização das mãos, como água e sabão e álcool
ou álcool em gel 70%;
c) Divulgar informações em local
visível acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;
d) Evitar a aglomeração e a
formação de filas no interior e no lado externo dos estabelecimentos;
e) Manter a desinfecção imediata
de mesas, cadeiras e demais objetos manipulados por várias pessoas, bem como
manter o lugar totalmente arejado, com todas as janelas e portas abertas;
Art. 6º. As academias poderão
funcionar, respeitado o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade
máxima do local, sem restrição de horário, condicionado à prévia apresentação e
aprovação de plano de trabalho pela vigilância sanitária.
Art. 7º. Fica autorizada a
prática de esportes em estabelecimentos particulares e públicos, condicionada a
prévia apresentação e aprovação de NOVO plano de trabalho com medidas de
controle e prevenção para a Vigilância Sanitária.
§1º. Fica autorizada a realização
de confraternizações/eventos, prática de esportes, bem como a presença de
torcida/espectadores para acompanhar as atividades no local, condicionada à
prévia apresentação e aprovação de plano de trabalho de contenção e prevenção à
Vigilância Sanitária, os quais deverão ser apresentados com antecedência de
pelo menos 24 h (vinte e quatro horas).
§2º. O lago municipal poderá ser
utilizado, desde que respeitadas as normas sanitárias de prevenção à propagação
do coronavírus.
Art. 8º. A realização de shows ao
vivo em estabelecimentos públicos e privados ficará condicionada à prévia
apresentação e aprovação de plano de trabalho de contenção e prevenção à
Vigilância Sanitária, os quais deverão ser apresentados com antecedência de
pelo menos 24h (vinte e quatro horas).
Art. 9º. Durante a vigência deste
decreto os eventos sociais, corporativos, empresarias, técnicos, científicos
são permitidos, respeitado o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade
máxima do local, com prévia apresentação e aprovação de plano de trabalho pela
vigilância sanitária com antecedência de 24 h (vinte e quatro horas).
§1º. As igrejas, templos e
congêneres poderão funcionar de segunda a domingo, sem restrição de horário,
desde que respeitado o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima
do local, bem como a prévia apresentação e aprovação de plano de trabalho pela
vigilância sanitária.
Art.10. O velório e as cerimônias
fúnebres dos falecidos decorrentes de casos confirmados ou suspeitos de
coronavírus (Sars-COV-2) ficam proibidos no Município, devendo o sepultamento
ser realizado assim que o corpo for liberado pelas autoridades competentes e em
caixão fechado.
§1º. Consideram-se casos
suspeitos aqueles notificados no sistema de Vigilância Epidemiológica, assim
como os casos em que a necropsia indicar que o falecimento se deu por suspeita
de Covid-19.
§2º. No caso de velórios de
pessoas que faleceram em decorrência de sequelas causadas pela COVID-19, o
caixão deverá ser necessariamente fechado, independentemente de qualquer
autorização em sentido contrário.
Art. 11. O velório e as
cerimônias fúnebres dos falecidos por outras causas deverão ter a duração
máxima de 12 (doze) horas, com as seguintes observações:
§1º - Fica limitada a presença de
até 10 (dez) pessoas concomitantemente no interior da sala de velório, mantido
e respeitado o distanciamento social;
§2º - A sala de velório deverá estar ventilada de forma natural ou mecânica, sendo proibida a utilização de aparelhos de ar condicionado para esse fim;
§3º - Deverão ser
disponibilizados água, sabão, papel toalha e álcool em gel a 70% para
higienização das mãos durante todo o velório;
§4º - Fica vedado o consumo de
gêneros alimentícios, bem como a utilização do bebedouro de uso coletivo nos
velórios e cerimônias fúnebres.
I - evitar circulação de pessoas
pertencentes ao grupo de risco, conforme definição do Ministério da Saúde;
II - disponibilizar locais
adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou
disponibilização de álcool na concentração de 70%;
III - ampliar a frequência diária
de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos,
corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de
computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores
e outros;
IV - controlar o acesso de modo a
garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;
V- vedar o acesso de
funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de
proteção facial corretamente, ainda que artesanal;
VI - manter os ambientes arejados
por ventilação natural;
VII - adotar as recomendações
atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao grupo de
risco, conforme definido pelo Ministério da Saúde;
VIII - observar as determinações
das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a
atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos
funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público.
Art. 13. É obrigatória a
utilização correta de máscara facial em espaços abertos ao público em todo o
território do Município de Alto Taquari.
Art. 14. Fica estabelecida, no
Município de Alto Taquari, a medida de isolamento compulsório dos casos
suspeitos e confirmados de COVID-19, nos termos deste Decreto.
Art. 15. Para contenção da
transmissibilidade da COVID-19, deverá ser adotado, como medida
não-farmacológica, o isolamento domiciliar das seguintes pessoas:
I- Da pessoa com sintomas
respiratórios que estiver aguardando o resultado de exame laboratorial para
fins de diagnóstico de COVID-19;
II- Da pessoa que apresentar resultado de exame positivo para o SARS-CoV-2;
III- Das pessoas residentes no
mesmo endereço que os indivíduos indicados no inciso II do caput deste artigo,
ainda que estejam assintomáticas.
§ 1º. A medida de isolamento
perdurará pelo prazo estabelecido pelo médico.
§ 2º. Para os fins deste Decreto,
são considerados sintomas respiratórios: tosse seca, dor de garganta ou
dificuldade respiratória, acompanhada ou não de febre, desde que sejam
devidamente confirmados por atestado médico.
Art. 16. Nas hipóteses em que a
equipe de saúde verificar, no curso de qualquer atendimento em serviço de saúde
localizado no Município, que uma determinada pessoa apresenta sintomas
respiratórios e/ou resultado de exame positivo para o SARS-CoV-2, competirá ao
profissional médico prescrever, por meio de atestado, a medida
não-farmacológica de isolamento domiciliar, nos moldes do art. 14 deste
Decreto.
Art. 17. As autoridades
sanitárias poderão, quando constatarem o descumprimento de qualquer medida de
prevenção da disseminação da COVID-19, aplicar de imediato a penalidade de
multa, nos termos previstos na Lei Estadual nº 11.316/2021, lavrando o auto de
infração respectivo.
Art. 18. O município poderá
adotar, quando achar necessário, o controle do perímetro urbano por meio de
barreiras sanitárias para triagem da entrada e saída de pessoas.
Art. 19. O descumprimento das
medidas emergenciais dispostas neste Decreto importará em responsabilidade
civil, penal e administrativa dos infratores.
Art. 20. As medidas restritivas
de circulação de pessoas previstas neste Decreto permanecerão vigentes por
período indeterminado ou até que sobrevenha decreto que as modifique.
Art. 21. Para efeito de aplicação
das medidas restritivas previstas neste Decreto, será levado em consideração a
atividade primária descrita no CNPJ do estabelecimento comercial.
Art. 22. Todos os horários
previstos no presente Decreto levam em consideração o horário oficial do Estado
de Mato Grosso.
Art. 23. Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Alto Taquari/MT, 25 de agosto de
2021.
MARILDA GAROFOLO SPERANDIO
Prefeita Municipal
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