Pelo placar de 7 votos a 4, o
Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em julgamento finalizado nesta
quinta-feira, 26, que é possível alterar datas e horários de etapas de
concursos públicos para candidatos que invoquem a impossibilidade do
comparecimento por motivos religiosos. O colegiado reconheceu ainda, pelos
mesmos motivos, a adoção de critérios alternativos para o exercício dos deveres
funcionais de servidores públicos em avaliação em estágio probatório.
Os entendimentos foram fixados na
análise de dois recursos extraordinários. O primeiro, ajuizado pela União,
questionava uma decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que
permitiu a um candidato adventista realizar avaliação física em data, horário e
local diverso do estabelecido no calendário do concurso público.
Para a maioria do tribunal, a
proteção judicial à liberdade religiosa prevista na Constituição Federal justifica
as mudanças, desde que sejam justificadas por regras obrigatórias na doutrina
da Igreja, não firam a igualdade de competição e do exercício de cargos
públicos e sejam observados os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade.
Adepto da corrente vencida ao
lado dos colegas Dias Toffoli, Nunes Marques e Marco Aurélio Mello, o ministro
Gilmar Mendes, primeiro a votar última na sessão, considerou que não é
razoável, em respeito aos princípios da isonomia e da impessoalidade, a
movimentação da máquina estatal para contemplar convicções pessoais. "A
administração não deve ficar à mercê de particularidades de cada um dos
candidatos", disse.
Na sua avaliação do ministro, o
precedente poderia conduzir à inviabilidade do concurso público e afetar o interesse
da coletividade, uma vez que, segundo Gilmar, os conflitos poderim afetar a
prestação de serviços públicos. "Reconhecer o direito subjetivo de guarda
de dia da semana a um professor, em determinados municípios, pode significar
óbice à educação da população local", observou.
Ao final do julgamento, foram
fixadas as seguintes teses de repercussão geral:
No ARE 1099099: "Nos termos
do artigo 5º, VIII, da Constituição Federal, é possível à administração
pública, inclusive durante o estágio probatório, estabelecer critérios
alternativos para o regular exercício dos deveres funcionais inerentes aos
cargos públicos, em face de servidores que invocam escusa de consciência por
motivos de crença religiosa, desde que, presente a razoabilidade da alteração,
não se caracterize o desvirtuamento no exercício de suas funções e não acarrete
ônus desproporcional à administração pública, que deverá decidir de maneira
fundamentada".
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