G1
O plenário do Supremo Tribunal
Federal (STF) decidiu por maioria, na quarta-feira (29), suspender dois
trechos da medida provisória 927, que flexibiliza normas trabalhistas durante a
pandemia do coronavírus. O restante da MP fica mantido, pelo menos até a
análise do Congresso Nacional.
Os trechos suspensos previam:
- que os casos de coronavírus não seriam considerados ocupacionais, exceto se houvesse comprovação de que foram causados pelo trabalho;
- e que auditores fiscais do trabalho do Ministério da Economia atuariam apenas de maneira orientadora por 180 dias.
Os ministros entenderam que a
maior parte das medidas não afrontam direitos fundamentais dos trabalhadores, e
que estão de acordo com as normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e
da Constituição.
Outros pontos, como a prevalência
do acordo individual entre padrão e empregado em relação a leis trabalhistas e
acordos coletivos, ou o trecho que prevê adiar o pagamento do adicional de um
terço de férias até o recebimento do 13º salário foram mantidos.
O julgamento começou na semana
passada com o voto do relator, ministro Marco Aurélio Mello, que votou para
confirmar a decisão provisória de 26 de março, quando a validade da MP foi
mantida. Desta vez, o plenário analisou também o mérito dos pontos da medida.
A MP instituiu alterações
emergenciais na legislação trabalhista durante a pandemia de coronavírus no
país. As medidas poderão ser adotadas pelos empregadores para preservar emprego
e renda de funcionários enquanto durar o estado de calamidade pública.
O texto, que já está em vigor e
precisa ser analisado pelo Congresso em 120 dias, prevê a possibilidade de
acordo para estabelecer:
- teletrabalho (trabalho à distância, como home office)
- regime especial de compensação de horas no futuro em caso de eventual interrupção da jornada de trabalho durante calamidade pública
- suspensão de férias para trabalhadores da área de saúde e de serviços considerados essenciais
- antecipação de férias individuais, com aviso ao trabalhador até 48 horas antes
- concessão de férias coletivas
- aproveitamento e antecipação de feriados
- suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho
- adiamento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
- acordos individuais entre patrões e empregados estarão acima das leis trabalhistas ao longo do período de validade da MP para "garantir a permanência do vínculo empregatício", desde que não seja descumprida a Constituição
Voto do relator
O relator, ministro Marco Aurélio
Mello, afirmou que a medida provisória foi editada observados os dois
predicados da Constituição, relevância e urgência. “Visou a atender uma
situação emergencial, preservar empregos, a fonte do sustento dos trabalhadores
que não estavam na economia informal”, disse. “O empregador fica sujeito à
falência.”
O ministro disse ainda que “a
norma não afastou direito a férias tampouco o gozo dessa de forma remunerada e
com adicional de um terço”.
“Apenas houve intuito de
equilibrar no setor econômico financeiro a projeção do pagamento do adicional,
mesmo assim impondo-se limite à data da gratificação”, complementou.
O voto foi acompanhado pelo
presidente do STF, ministro Dias Toffoli, e
pelo ministro Gilmar
Mendes. Os três disseram entender que não era o momento de discutir a
MP, já que ela ainda está sendo analisada no Congresso.
Votos divergentes
Já os ministros Alexandre de
Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo
Lewandowski e Luiz Fux apresentaram votos discordando de trechos da medida. Não
houve consenso total entre esses votos.
O ministro Alexandre de
Moraes questionou o artigo 29 da MP, que prevê que casos de
contaminação por coronavírus não serão considerados doenças ocupacionais,
exceto se houver comprovação de nexo entre a atividade e a contaminação. Ele
também entendeu ser inconstitucional o artigo 31, sobre a atuação dos auditores
fiscais.
Ao todo, sete
ministros votaram para suspender o primeiro trecho, e seis,
o segundo trecho da medida. Com isso, houve maioria para cancelar os dois
artigos.
O ministro Edson Fachin disse
que as leis trabalhistas não podem ser desconsideradas em tempos de calamidade
pública e que a MP extrapolou os limites legais. “Estar-se-á afastando a
Constituição e as leis trabalhistas que vinculam o legislador”, disse.
O ministro foi contra nove pontos
da medida e defendeu a prevalência de acordos coletivos sobre acordos
individuais e medidas de proteção do trabalhador. Em seu voto, Fachin também
criticou a atuação mitigada dos auditores fiscais do trabalho.
O ministro Luís Roberto
Barroso disse que a vigência da MP só vai durar durante a
pandemia. “Terá dia para acabar e a partir daí vamos reconstruir tudo o que
precisar ser reconstruído. Há uma situação emergencial temporária, nada do que
está dito aqui permanecerá”, argumentou.
Em seguida, a ministra Rosa Weber votou
para suspender trechos da MP, principalmente o que prevê a possibilidade de
acordos individuais se sobreponham a outros instrumentos legais.
A ministra Cármen Lúcia votou
acompanhando a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes.
O ministro Ricardo
Lewandowski afirmou que é dever do STF afastar defeitos de medidas
provisórias enquanto elas estiverem em vigor, durante sua vigência. E votou
contra a preponderância de acordos individuais a outras normas legais e à
suspensão de exigências de administrativas de segurança do trabalho. “Não é
possível que um instrumento efêmero possa revogar toda a legislação
trabalhista”, disse.
“Em nome da colegialidade,
entendo que os dois aspectos manifestamente inconstitucionais foram destacados
nos artigos 29 e 31”, complementou o ministro Luiz Fux.
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