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Alto Taquari| Decreto permite reabertura parcial do comércio



Foi publicado nesta quarta-feira (22), no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios - Mato Grosso, o Decreto nº 88 que “Dispõe sobre alteração e revogação dos artigos que menciona, dos Decretos de n° 060 e 075/2020, e dá outras providências”, que autoriza reabertura parcial dos comércios em Alto Taquari.

De acordo com o decreto fica permitido o funcionamento do comércio em geral, varejista, atacadista, incluindo-se, restaurantes, lanchonetes, padarias, sorveterias, espetinhos e demais estabelecimentos de gêneros alimentícios com 50% (Cinquenta por cento) da capacidade de seu atendimento normal. 

Cultos religiosos e missa, fica permitido desde que atendam as condições e que sejam realizado apenas com 30% (Trinta por cento) da capacidade de cada templo.

Academias passam a funcionar com restrições. 


Leia abaixo o decreto na integra: 

DECRETO N.º 088/2020.



“Dispõe sobre alteração e revogação dos artigos que menciona, dos Decretos de n° 060 e 075/2020, e dá outras providências.”

O Prefeito do Município de Alto Taquari-MT, Estado de Mato Grosso, Sr. FABIO MAURI GARBUGIO, no uso e gozo das suas atribuições legais;

Considerando a Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

Considerando a publicação do Decreto nº 432/2020 do Governo do Estado de Mato Grosso, por meio do qual este fixa novas diretrizes para o enfrentamento do COVID-19, bem como seus impactos econômicos no âmbito Estadual e Municipal, vinculando os municípios às regras ali impostas, a teor do disposto no artigo 12 do referido diploma;

Considerando os Decretos de n° 060, 064 e 075/2020, que estabeleceram planos de contingenciamento do novo coronavírus a âmbito municipal;

Considerando posicionamento recente adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 6341, que reafirmou o entendimento a favor da autonomia de governadores e prefeitos para determinar medidas restritivas e de isolamento social como forma de combate à Covid-19, de acordo com a realidade local de cada um dos entes federados;

Considerando a necessidade de manutenção da atividade econômica no município de Alto Taquari/MT, para fins de manutenção dos meios de sobrevivência de pequenos e médios empresários, bem como dos trabalhadores autônomos que sobrevivem do comércio local;

Considerando que até o presente momento o município não possui nenhum caso suspeito ou confirmado de contaminação por coronavírus, causador da COVID-19;

Considerando que, pelas medidas adotadas pelo Poder Público Local, em especial a Secretaria Municipal de Saúde e demais órgãos competentes, o Município pode, neste momento, retornar gradativamente a rotina normal, sem esquecer que o coronavírus ainda é uma realidade que atinge vários países mundo a fora, e que a Administração poderá adotar novas medidas de isolamento social;

Considerando a reunião realizada na data de 16 de abril de 2020, na sede da prefeitura municipal, oportunidade na qual foram ouvidos representantes da comunidade, membros do Poder Legislativo e Executivo municipal, os quais trouxeram a demanda de grande parte da população taquariense, quanto a necessidade de retomada gradativa e responsável da atividade econômica e do comércio local, ante a ameaça de fechamento de várias empresas;

Considerando o comprometimento dos presentes na referida reunião, e a manifesta conscientização de todos de se manter as medidas de prevenção à COVID-19, na reabertura do comércio de modo responsável, com apresentação de planos de contingenciamento que evite aglomerações, conforme registrado em ata;

Considerando que, até a presente data, o isolamento social e o engajamento de toda a população, que passou a aderir hábitos de higiene e afastamento social, demonstraram-se medidas eficazes, que ajudam a impedir o contágio e a disseminação do vírus;

Considerando a necessidade de garantir segurança jurídica às atividades privadas, a saúde econômica das empresas e da população que tem demonstrado a sua conscientização quanto a necessidade de se evitar o contato social e grandes aglomerações;


Considerando, que o isolamento social ainda é a medida recomendada pelos órgãos da Saúde, e que todas as medidas adotadas até aqui ajudaram o Município a não contar com nenhum caso positivo da COVID-19;

Considerando a possibilidade, a depender de cada plano de contingenciamento, bem como das demais orientações dos órgãos de controle da saúde, de retomada gradativa da atividade econômica das empresas locais, mantendo rigoroso controle de acesso, higiene e desinfecção do espaço e do público que por ventura necessite de produtos e serviços;

DECRETA:

Art. 1º - Fica decretada a fase de “distanciamento controlado” no Município de Alto Taquari - MT, com a reabertura parcial do comércio local, respeitados os limites e as normas de higiene, distanciamento e segurança sanitária orientados pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e demais órgãos de controle.

Art. 2º - Ficam consolidadas as medidas excepcionais, de caráter temporário, para a abertura gradativa e exercício das atividades privadas, a fim de manter a prevenção dos riscos de disseminação do coronavírus, conforme demais disposições legais a âmbito Federal e Estadual.

Art. 3º - Enquanto vigente este decreto, fica permitida a reabertura do comércio local e o atendimento à população nas seguintes proporções:

I - 50% (Cinquenta por cento) da capacidade de seu atendimento normal para o funcionamento do comércio em geral, varejista, atacadista, incluindo-se, restaurantes, lanchonetes, padarias, sorveterias, espetinhos e demais estabelecimentos de gêneros alimentícios, sob as seguintes condições:

a) intensificar as ações de limpeza, o uso de máscaras e demais equipamentos de prevenção, por todos os funcionários é obrigatório;

b) manter local com oferecimento permanente de produtos para higienização das mãos, com água e sabão e, se possível, álcool ou álcool em gel 70%;

c) divulgar informações em local visível acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;

d) manter distanciamento social e espaçamento mínimo de 2m (dois metros) entre as mesas, no caso de estabelecimentos que as disponibilize, mantida a ocupação destas em 50% de sua capacidade, ou seja, para mesa com 4 (quadro) cadeiras, deverão ser disponibilizadas apenas 2 (duas);

e) as refeições serão servidas no sistema de prato feito (PF), alacarte, comercial ou executivo, por funcionários do estabelecimento que deverão fazer uso obrigatório de máscara, toca e luva, ficando proibida a venda no sistema self service, bem como a formação de filas.

f) evitar a aglomeração e a formação de filas no interior e no lado externo dos estabelecimentos;

g) manter a desinfecção imediata dos objetos manipulados por várias pessoas;

h) manter o lugar totalmente arejado, com todas as janelas e portas abertas;

i) nos casos em que os clientes se tratarem de caminhoneiros, viajantes ou outros oriundos de região com casos positivos da COVID-19, a assepsia, higienização e uso de máscaras por parte destes será obrigatória, e os utensílios por eles utilizados deverão ser lavados separadamente dos demais.

j) fica determinado o prazo máximo de 60 (sessenta) minutos para permanência no estabelecimento, e recomendada a não comercialização de bebidas alcoólicas.

II - 30% (Trinta por cento) de sua capacidade total para missas e cultos religiosos, sob as seguintes condições:

a) realizar a higienização completa do local, antes e após cada utilização;

b) respeitar o limite de lotação e manter o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre cada pessoa, conforme nota técnica e protocolos de segurança expedidos pela Organização Mundial de Saúde - OMS e Ministério da Saúde;

c) manter, na porta de entrada, de maneira permanente, produtos para higienização das mãos, como água e sabão e, se possível, álcool ou álcool em gel 70%;

d) manter o lugar totalmente arejado, com todas as janelas e portas abertas;

e) fixar cartazes informativos e educativos para prevenção da disseminação do novo coronavírus (COVID-19) e evitar o contato físico entre o público presente;

f) evitar aglomeração interna e externa, antes e após a realização de missas ou cultos religiosos;

g) uso obrigatório de máscaras por parte dos funcionários e frequentadores;

h) organizar cronograma com data e horário de missas e cultos, a serem disponibilizados em local público para amplo conhecimento.

i) manter portas exclusivas de entrada e saída, a fim de se evitar o cruzamento de fluxos.

Art. 4º - Fica permitida a reabertura de academias, condicionada à aprovação de plano de contingenciamento pela Secretaria Municipal de Saúde, respeitados os protocolos de manutenção da higiene e o distanciamento social no ambiente interno, aplicadas as condições descritas nos incisos I e II do artigo 3°, deste Decreto.

I - As academias deverão fazer o controle de acesso de seus clientes e a criação de cronograma e o agendamento de horário com os alunos, a fim de se evitar aglomerações de pessoas em uma mesma hora do dia.

II - Todos os funcionários deverão usar máscaras e manter a higienização dos aparelhos e equipamentos utilizados para a prática dos exercícios, com álcool 70%, sempre que houver troca de usuário para utilização dos equipamentos.

III - As academias deverão estabelecer a quantidade mínima de acesso, a depender do espaço físico.

IV - Seguir as Notas técnicas emitidas pelo Conselho Federal e Estadual de Educação Física, sobre o combate ao coronavírus (COVID-19).

Art. 5º - Fica permitido o funcionamento da feira livre municipal, após adequação do espaço de realização da mesma pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, a fim de se evitar aglomerações.

I - Caberá aos feirantes a entrega dos produtos pretendidos pela população, a fim de evitar o contato e a manipulação direta dos alimentos;

II - O feirante responsável pela barraca deverá realizar a higienização completa do local, antes e após cada utilização;

Art. 6º - Fica mantida a proibição do funcionamento de:

I - Parques públicos e privados;

II – Lago municipal;

III - Festas;

IV - Ginásios esportivos;

V – Outros eventos ou atividades realizados em locais abertos e fechados, verificadas as condições ambientais, tipo do público, duração e modalidade.

Art. 7º - Caberá à Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, a fiscalização do cumprimento do presente Decreto, por meio dos fiscais disponíveis nas referidas pastas, os quais deverão realizar as medidas autuações em casos de infração que poderá ser remetida ao Ministério Público.

Art. 8° - Caberá ao Comitê de enfrentamento de crise provocado pela COVID-19, a elaboração do plano de fiscalização e monitoramento da reabertura gradativa do comércio local, seguindo as diretrizes e orientações da OMS, Ministério da Saúde, Secretaria de Estado de Saúde e demais órgãos de controle, que será parte integrante deste Decreto.

Art. 9° - Fica mantida a necessidade de se manter em isolamento social, as pessoas que se enquadrem nos grupos de risco ao novo coronavírus (COVID-19).

Art. 10 - Fica determinado o retorno às atividades normais, em suas respectivas Secretarias e departamentos, os servidores públicos municipais, que estiverem exercendo suas atividades pelo teletrabalho.

Parágrafo único. O atendimento ao público será realizado, desde que o cidadão esteja utilizando máscara (tecido, cirúrgica ou outra) e de maneira previamente determinada pela Administração, a fim de se evitar aglomeração interna e externa dos órgãos públicos.

Art. 11 - Ficam revogados o artigo 2° ao artigo 14 do Decreto n° 060/2020, e art. 3°; os incisos II e III do artigo 5°, e o parágrafo 1° do artigo 6°, do Decreto n° 075/2020.

Art. 12 - Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, a Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com as Secretarias Municipais Administração e Fazenda, Agricultura e Meio Ambiente, Indústria Comércio e Turismo, serão competentes para montar o sistema de fiscalização, autuar eventuais práticas de infrações administrativas previstas no ordenamento jurídico municipal inclusive suspensão, cassação do alvará de funcionamento ou interrupção de atividades, bem como no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, além dos crimes previstos nos artigos 267, 268 e 330 do Código Penal, devendo, nestes casos, encaminhar as ocorrências para as autoridades competentes.

Art. 13 - Fica concedido o prazo de 5 (cinco) dias para que as empresas e demais instituições envolvidas possam se adequar aos termos deste Decreto, sem que lhes seja imposta qualquer penalidade, cabendo à Administração orientar sobre os melhores procedimentos para implantação das medidas ora estabelecidas.

Art. 14 - Que seja dada ampla e total publicidade ao presente Decreto, encaminhando-se cópia ao Comando da Polícia Militar, Polícia Civil e Ministério Público, a fim de que auxiliem o Município no cumprimento do mesmo, no limite de suas atribuições.

Art. 15 - Este Decreto entra em vigor a partir de 22 de Abril de 2020.

Gabinete do Prefeito de Alto Taquari-MT, 20 de Abril de 2020.

FABIO MAURI GARBUGIO

Prefeito Municipal


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