Alto Araguaia| Multinacional é condenada a pagar hora extra para trabalhador
Com informações da Gazeta Digital
Uma empresa multinacional, com
filial em Alto Araguaia (415 km ao sul de Cuiabá) foi condenada a pagar horas
extras a um de seus ex-supervisores. O entendimento da 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) foi que para não pagar o excesso
da jornada, o funcionário deve ter poder de decisão e ainda receber um
acréscimo de 40% no salário pelo cargo de confiança, o que não ocorreu nesse
caso.
O ex-empregado denunciou o caso à
Justiça da Trabalho e contou que a empresa havia ordenado que ele deixasse de
registrar o ponto a partir de fevereiro de 2014. Isso porque ele havia passado
para um cargo de confiança e não estava mais submetido à mesma jornada.
No entanto, a promoção para
supervisor do almoxarifado não teve mudança de funções e nem mesmo aumento
salarial. Por esse motivo o trabalhou solicitou o pagamento das horas extras de
fevereiro de 2014 a maio de 2017, quando contrato foi encerrado.
A empresa alegou que se tratava
de um cargo de chefia e de confiança, o que justificava o não pagamento de
horas extras, exceção prevista no artigo 62, inciso II da Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT).
Os argumentos da multinacional
não foram aceitos. A razão foi o descumprimento do que determina esse artigo da
norma quanto ao acréscimo de 40% na remuneração dos ocupantes de cargos de
gestão. Assim, o trabalhador fazia jus ao controle de sua jornada.
Além disso, a sentença destacou
outro ponto que contrariava a tese da empresa: o seu próprio representante
confirmou, em audiência, que o ex-supervisor não exercia cargo de gestão com
poderes de mando, pois não podia admitir, punir, nem demitir empregados, por
exemplo; nem tinha autonomia para a tomada de decisões, que eram sempre
submetidas ao seu superior.
Ao julgar o recurso apresentado
pela empresa, a 2ª Turma do Tribunal concluiu nesse mesmo sentido: de que o
caso não se enquadra na exceção prevista na CLT, seja porque o ex-empregado não
desempenhou verdadeiramente encargos de gestão, seja porque não passou a
receber a gratificação pelo desempenho de cargo de confiança no valor de, pelo
menos, 40% do salário anteriormente percebido.
“Veja-se que o preposto confessou
que a mudança ocorrida em 2014 foi apenas em relação à nomenclatura do cargo,
sendo que o autor continuou a exercer as mesmas funções que anteriormente
exercia, bem como afirmou que as ‘decisões acerca de contratação, dispensa e
exercício do poder disciplinar’ eram restritas ao gerente, demonstrando que o
obreiro não possuía qualquer poder de mando, contratação ou aplicação de
sanções, como demissão aos empregados do reclamado”, ressaltou o relator do
recurso, desembargador Roberto Benatar.
Desse modo, a 2ª Turma, por
unanimidade, manteve a sentença que condenou a empresa a pagar horas
extraordinárias e seus reflexos nas demais verbas ao trabalhador, cuja jornada
foi reconhecida como de 10 horas diárias, com uma hora de intervalo para
almoço.
Nenhum comentário
Política de moderação de comentários:
A legislação brasileira prevê a possibilidade de se responsabilizar o blogueiro pelo conteúdo do blog, inclusive quanto a comentários; portanto, o autor deste blog reserva a si o direito de não publicar comentários que firam a lei, a ética ou quaisquer outros princípios da boa convivência. Não serão aceitos comentários anônimos ou que envolvam crimes de calúnia, ofensa, falsidade ideológica, multiplicidade de nomes para um mesmo IP ou invasão de privacidade pessoal / familiar a qualquer pessoa. Comentários sobre assuntos que não são tratados aqui também poderão ser suprimidos, bem como comentários com links. Este é um espaço público e coletivo e merece ser mantido limpo para o bem-estar de todos nós.