Alto Taquari| Justificando que devolução dos direitos dos servidores causa impacto negativo aos cofres públicos, Fábio Garbugio sofre mais uma derrota no STJ
Ministro João Otávio. Fonte: G1 |
O Ministro João Otávio de Noronha
do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu nesta quinta-feira (12), o pedido de
Suspensão de Liminar e de Sentença do
requerente Fábio Mauri Garbugio. A defesa do gestor recorreu ao STJ após o
Desembargador Márcio Vidal, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso
(TJMT), que, no Agravo de Instrumento n. 1010368-10.2019.811.0000, deferiu, em
parte, medida liminar a fim de reduzir a 90 dias o período de afastamento do
requerente do cargo de prefeito.
A defesa de Fábio Garbugio justificou,
de acordo com os autos que "o afastamento [...] com a consequente
Superior Tribunal de Justiça gestão do vice-prefeito MARCO AURÉLIO, em poucos
dias já trouxe riscos concretos à economia pública e às ordens administrativa e
pública, consubstanciadas no risco à segurança dos cidadãos pela
descontinuidade das atividades administrativas diante da suspensão de
importante licitação municipal".
A defesa ainda alega que as ações
do vice-prefeito em devolver os direitos dos servidores tem causado impacto
negativo as contas públicas.
Sem apresentar provas concretas
dos supostos prejuízos causados pelo então prefeito Marco Aurélio e por
entender que não houve excesso na decisão das instâncias anteriores, decidiu indeferir o pedido e permanecer com a
decisão do afastamento de Fábio Garbugio.
O Superior Tribunal de Justiça
entende que "não se configura excessivo o afastamento cautelar de prefeito
municipal pelo período de 90 dias, ainda que o afastamento do agente público
seja anterior à decisão proferida no âmbito desta Corte. Ademais, quanto à
grave lesão à economia suscitada, verifica-se que não ficou demonstrado nos
autos, mediante elementos concretos e objetivos, o potencial colapso
financeiro, capaz de inviabilizar a consecução do interesse público primário na
municipalidade”, diz parte da decisão.
Ainda de acordo com a decisão,
“as alegações de elevação salarial e de suspensão de procedimento licitatório,
medidas supostamente adotadas pelo chefe do Poder Executivo em exercício, são insuficientes
para a demonstração da grave lesão a um dos bens tutelados pela legislação de
regência. Assim, diante de meras afirmações e ante a ausência de referência
objetiva a prejuízos concretos, não há como reconhecer a configuração de ameaça
à economia, uma vez que essa lesão não é presumida” concluiu.
Leia a decisão completa aqui.
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