O conselheiro substituto do
Tribunal de Contas de Mato Grosso, Luiz Carlos Pereira, manteve a suspensão de
uma concorrência pública orçada em R$ 2.937.800,70, do Município de Alta
Araguaia, que tinha como objeto registro de preços para eventuais e futuras contratações
de empresa especializada em execução de serviços de pavimentação asfáltica. O
conselheiro aplicou multa individual de 24 UPFs ao prefeito Gustavo de Melo
Anicézio; à presidente da Comissão de Licitação do município, Flavianne Naves
Fontoura; à secretária da Comissão de Licitação, Leidiane Pereira Farias; e a
um membro da comissão, Raul Oliveira Valeiro, em razão de quatro supostas
irregularidades detectadas na licitação.
Foram 6 UPFs por cada
irregularidade, sendo elas: ausência de projeto básico devidamente aprovado
pela autoridade competente, em prejuízo à delimitação do serviço licitado,
considerando a disponibilização de apenas um mapa de localização de ruas
proveniente do Google Earth; ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica
do engenheiro responsável pela elaboração da planilha orçamentária; utilização
do Sistema de Registo de Preços, inaplicável para o processo licitatório em
análise, uma vez que não se trata de demanda rotineira; além de possíveis
cláusulas restritivas em decorrência da exigência de atestado de capacidade
técnico operacional com registro no Conselho Regional de Engenharia e
Arquitetura e do condicionamento da realização da visita técnica à presença de
engenheiro que faça parte do quadro técnico da empresa licitante.
O conselheiro substituto ainda
determinou à atual gestão do Município de Alto Araguaia que nas licitações para
obras e serviços de engenharia elabore o respectivo projeto básico; exija a
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dos profissionais técnicos
responsáveis pela elaboração do projeto, da planilha orçamentária e de outros
documentos pertinentes, bem como dos responsáveis pela execução e fiscalização
de obras e serviços de engenharia; observe a excepcionalidade da aplicação do
Sistema de Registro de Preços para as licitações de obras e serviços de
engenharia, limitando-se aos casos em que a natureza comum do serviço seja
evidente e incontroversa; se abstenha de utilizar o Sistema de Registro de
Preços para as licitações em que for possível mensurar previamente o
quantitativo a ser demandado pela Administração; se abstenha de realizar
exigências de qualificação técnica não previstas em lei e que não apresentem
pertinência com o objeto, em respeito ao artigo 37 da Constituição Federal.
(Com assessoria TCE)
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Política de moderação de comentários:
A legislação brasileira prevê a possibilidade de se responsabilizar o blogueiro pelo conteúdo do blog, inclusive quanto a comentários; portanto, o autor deste blog reserva a si o direito de não publicar comentários que firam a lei, a ética ou quaisquer outros princípios da boa convivência. Não serão aceitos comentários anônimos ou que envolvam crimes de calúnia, ofensa, falsidade ideológica, multiplicidade de nomes para um mesmo IP ou invasão de privacidade pessoal / familiar a qualquer pessoa. Comentários sobre assuntos que não são tratados aqui também poderão ser suprimidos, bem como comentários com links. Este é um espaço público e coletivo e merece ser mantido limpo para o bem-estar de todos nós.