Alto Araguaia| Licitação para pavimentação de asfalto continua suspensa e prefeito é multado
O conselheiro substituto do
Tribunal de Contas de Mato Grosso, Luiz Carlos Pereira, manteve a suspensão de
uma concorrência pública orçada em R$ 2.937.800,70, do Município de Alta
Araguaia, que tinha como objeto registro de preços para eventuais e futuras contratações
de empresa especializada em execução de serviços de pavimentação asfáltica. O
conselheiro aplicou multa individual de 24 UPFs ao prefeito Gustavo de Melo
Anicézio; à presidente da Comissão de Licitação do município, Flavianne Naves
Fontoura; à secretária da Comissão de Licitação, Leidiane Pereira Farias; e a
um membro da comissão, Raul Oliveira Valeiro, em razão de quatro supostas
irregularidades detectadas na licitação.
Foram 6 UPFs por cada
irregularidade, sendo elas: ausência de projeto básico devidamente aprovado
pela autoridade competente, em prejuízo à delimitação do serviço licitado,
considerando a disponibilização de apenas um mapa de localização de ruas
proveniente do Google Earth; ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica
do engenheiro responsável pela elaboração da planilha orçamentária; utilização
do Sistema de Registo de Preços, inaplicável para o processo licitatório em
análise, uma vez que não se trata de demanda rotineira; além de possíveis
cláusulas restritivas em decorrência da exigência de atestado de capacidade
técnico operacional com registro no Conselho Regional de Engenharia e
Arquitetura e do condicionamento da realização da visita técnica à presença de
engenheiro que faça parte do quadro técnico da empresa licitante.
O conselheiro substituto ainda
determinou à atual gestão do Município de Alto Araguaia que nas licitações para
obras e serviços de engenharia elabore o respectivo projeto básico; exija a
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dos profissionais técnicos
responsáveis pela elaboração do projeto, da planilha orçamentária e de outros
documentos pertinentes, bem como dos responsáveis pela execução e fiscalização
de obras e serviços de engenharia; observe a excepcionalidade da aplicação do
Sistema de Registro de Preços para as licitações de obras e serviços de
engenharia, limitando-se aos casos em que a natureza comum do serviço seja
evidente e incontroversa; se abstenha de utilizar o Sistema de Registro de
Preços para as licitações em que for possível mensurar previamente o
quantitativo a ser demandado pela Administração; se abstenha de realizar
exigências de qualificação técnica não previstas em lei e que não apresentem
pertinência com o objeto, em respeito ao artigo 37 da Constituição Federal.
(Com assessoria TCE)
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