Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso. — Foto: TRT-MT/Divulgação |
Com informações do G1
Uma empresa do setor de
mobilidade que atua na região do Araguaia, em Mato Grosso, foi condenada a
pagar R$ 10 mil, a título de danos morais, a um mecânico chamado pelo gerente
de “songa monga”.
O G1 tenta localizar a defesa da
empresa.
A condenação, resultante de
sentença proferida na Vara do Trabalho de Alto Araguaia, inclui a empregadora
direta do mecânico e, subsidiariamente, a empresa de geração de energia para a
qual o trabalhador prestava serviço. Desse modo, caso a primeira deixe de
quitar os valores devidos, a outra deverá arcar com a dívida trabalhista.
As empresas recorreram ao
Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) alegando que não houve assédio
moral ao empregado.
O desembargador Nicanor Fávero,
relator dos recursos na 2ª Turma do TRT, avaliou estar correta a sentença que
julgou procedente o pedido de pagamento de compensação por dano moral ao
reconhecer a ocorrência de tratamento rude e inadequado com os empregados da
prestadora de serviço, bem como o xingamento direcionado ao mecânico.
Ao contrário da alegação das
empresas, ficou confirmado nos autos do processo o procedimento desrespeitoso
do gerente no trato com seus subordinados, humilhando uns na frente dos outros,
e o rigor excessivo com que era tratado o mecânico, chamado de “songa monga”
pelo representante da empresa.
A 2ª Turma manteve também a
responsabilidade subsidiária da empresa geradora de energia, não acolhendo o
argumento de que o tratamento grosseiro dispensado ao trabalhador teria sido
praticado exclusivamente pelo superior da terceirizada.
A responsabilidade do tomador do
serviço abrange todas as verbas não pagas pelo devedor principal, inclusive a
indenização por dano moral, uma vez que resulta do contrato de trabalho.
Entendimento nesse sentido é previsto na Súmula 331 do Tribunal Superior do
Trabalho (TST).
Por fim, os desembargadores não
viram motivos para alterar o valor da indenização do dano moral, fixado na
sentença em 10 mil reais. Eles consideraram terem sido observados os critérios
de extensão do dano, situação econômica, a culpa do ofensor e o efeito
pedagógico da condenação e, ainda, o princípio da razoabilidade e
proporcionalidade pelo magistrado que aplicou a sentença.
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