Foto Ilustrativa |
Com informações do TCE-MT
Continua suspenso o Pregão
Presencial nº 29/2019, realizado pela Prefeitura de Alto Araguaia, mediante
Sistema de Registro de Preços, para eventual e futura contratação de serviço de
instalação e manutenção em geral de aparelho de ar-condicionado predial e
automotivo, estimado em R$ 28.179.274,14. O valor corresponde a 46,72% do
orçamento fiscal do município.
Na sessão do dia 28 de maio,
o Pleno do Tribunal de Contas homologou cautelar concedida pelo conselheiro
Luiz Carlos Pereira (Julgamento Singular nº 545/LCP/2019), que suspendeu o
pregão. Também determinou a imediata notificação do prefeito, Gustavo de Melo
Anicézio, a fim de que ele se abstenha de praticar quaisquer novos atos
relativos ao procedimento licitatório, até a decisão de mérito por parte do
TCE-MT. Em caso de descumprimento, foi estabelecida multa diária de 10 UPFs.
Ao conceder a cautelar, em
Representação de Natureza Interna, o conselheiro acolheu os argumentos da
Secretaria de Controle Externo de Contratações Públicas de não ser possível
direcionar 46,72% do orçamento municipal para serviço de instalação e
manutenção de ar-condicionado. Ainda, ressaltou que o contrato do município com
a empresa HB de Anicesio ME, que tem o mesmo objeto do pregão 29/2019, tem
valor de R$ 1.088.410,00, valor correspondente a apenas 3,8% do estimado na
nova licitação.
O conselheiro também questionou o
fato de a gestão municipal ter fixado quantitativos entre 1.150 e 1.427
unidades, sem, entretanto, explicar a necessidade de orçar quantidade tão
expressiva para um município tão pequeno. Em procedimento licitatório realizado
dois anos antes, a quantidade de aparelhos variava de 60 a 485 unidades.
"Em dois anos, a demanda do órgão licitante teria sofrido, supostamente,
um aumento exponencial, sem que tenha sido demonstrada pelo gestor a
justificativa de alteração tão brusca e numerosa para o serviço de instalação e
manutenção de ar condicionado".
Para exemplificar essa diferença,
o conselheiro tomou como exemplo um dos itens licitados, que se refere a
"Serviço de confecção, instalação, produção e montagem em geral - do tipo
instalação de aparelho de ar-condicionado split de 60.000 BTUS com instalação e
fornecimento de todo material necessário", cuja necessidade aumentou em
1.984%, tendo em vista que na Ata n.º 19/2017 foram registradas 63 unidades,
enquanto no Pregão Presencial n.º 029/2019 encontram-se previstas 1.252.
Ao justificar a opção pelo
Registro de Preço, a secretária municipal de Educação, Turismo, Esporte, Lazer
e Cultura, Paula Regina Niedermeier Fraga, afirmou não ser possível prever o
quantitativo exato para a prestação do serviço. No entanto, embora o TCE não
tenha a pretensão de exigir a definição das quantidades de forma rígida e
precisa, no caso em análise o gestor não apresentou ao menos uma relação de
quantos aparelhos de ar condicionado e veículos compõem o patrimônio da
Prefeitura Municipal de Alto Araguaia e suas Secretarias, para, dessa forma,
demonstrar a razoabilidade da previsão realizada.
De acordo com o conselheiro, a
superestimativa de quantitativos pode implicar em prejuízo à competitividade do
certame, considerando que apresenta potencial de inibir eventuais interessadas
que não possuem a capacidade de atender a esta demanda fictícia. "Em
consonância com o artigo 300 do Código de Processo Civil, existindo elementos
que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo, poderá ser concedida, liminarmente, a tutela de
urgência ", concluiu o conselheiro.
"Nunca vi nada
parecido"
A manifestação acima é do
procurador de Contas Gustavo Deschamps, ao comentar o que sentiu ao analisar o
processo de homologação de cautelar da Prefeitura de Alto Araguaia (Processo nº
149659/2019). O procurador disse ter ficado "assustado" ao ver que o
valor do pregão, superior a R$ 28 milhões, era para compra e manutenção de
aparelhos de ar-condicionado. "É um valor exorbitante, fora de qualquer
razoabilidade".
Gustavo Deschamps elogiou o
trabalho da Secex de Contratações Públicas e chamou a atenção do plenário para
a frequência com que o Sistema de Registro de Preços tem sido usado pelos
jurisdicionados. A modalidade, que tem por finalidade registrar preço para
aquisições eventuais e futuras, quando não é possível mensurar a quantidade do
produto ou serviço a ser usado ao longo do contrato, tem sido usado
frequentemente para servir a adesões de outros órgãos públicos, burlando os
princípios da licitação pública.
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