O desembargador Pedro Sakamoto, que rejeitou o recurso |
Com informações do Mídia News
O Tribunal de Justiça de Mato
Grosso (TJMT) manteve a condenação do motorista de ônibus Cleyton de Melo a 2
anos e 8 meses de detenção - além da suspensão da carteira de habilitação pelo
mesmo prazo - por provocar a morte em um acidente de trânsito em Alto Taquari
(a 484 km de Cuiabá).
A sanção foi substituída por duas
penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária aos
familiares da vítima, Adanilton Moura Leão, no valor de 20 salários mínimos,
além da prestação de serviços à comunidade.
Consta dos autos que o acidente
aconteceu, no dia 4 de maio de 2015, por volta das 23h30, no cruzamento da rua
Hum com a rodovia estadual MT-100, em Alto Taquari. O denunciado, por
negligência e imprudência na condução de um ônibus, praticou homicídio culposo
no exercício da profissão, contra a vítima, que dirigia um carro.
O motorista do ônibus teria adentrado na via
preferencial sem observar se as condições eram propícias, ocasião em que
colidiu com o outro veículo, conduzido pela vítima, que trafegava pela rodovia
MT 100. Na colisão, a vítima sofreu lesões corporais, sendo esta a causa de sua
morte, consoante laudo de necropsia.
O Laudo Pericial concluiu que a
causa determinante do acidente foi a imprudência do apelante, que cruzou a
preferencial sem obedecer o comando de parada, o que veio a ocasionar o
sinistro.
Recurso no TJ
A defesa do motorista de ônibus
apresentou recurso contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da
Comarca de Alto Taquari, pedindo a absolvição do apelante por atipicidade da
conduta, alegando que ele não teria agido com culpa no referido evento danoso.
De forma subsidiária, pleiteou a exclusão da pena de multa.
No voto, o relator do recurso,
desembargador Pedro Sakamoto, explicou que se verifica que a existência do
crime e a autoria delitiva são incontestáveis e estão comprovadas por meio do
boletim de ocorrência, certidão de óbito, laudo de necropsia, laudo pericial de
reprodução simulada, além dos depoimentos colhidos durante a investigação
criminal e a instrução processual penal.
“O Laudo Pericial concluiu que a causa
determinante do acidente foi a imprudência do apelante, que cruzou a
preferencial sem obedecer o comando de parada, o que veio a ocasionar o
sinistro”, ressaltou.
O magistrado explicou que o conjunto
probatório produzido nos autos demonstra que o acusado atuou de forma
imprudente, nos termos do art. 18, inciso II, do Código Penal, tendo agido com
imprudência ao efetuar a travessia, “de forma que essa conduta culposa e
irresponsável foi o motivo determinante para o falecimento da vítima, portanto,
incabível, neste cenário, a sua absolvição por atipicidade da conduta”.
Em relação ao pedido de exclusão
da pena restritiva de direito, consistente na prestação pecuniária no importe
de 20 salários mínimos, o desembargador Pedro Sakamoto afirmou não existir nos
autos nenhuma justificativa que o impeça de arcar com a pena pecuniária que lhe
foi imposta na sentença, “até porque o acusado foi assistido por advogado
particular".
"Por fim, a eventual impossibilidade de o
acusado cumprir a pena restritiva de direito deve ser analisada pelo Juízo da
Execução Penal”, finalizou.
Acompanharam o voto do relator os
desembargadores Alberto Ferreira de Souza e Rondon Bassil Dower Filho.
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