As vezes por não terem conhecerem as garantias
que a Constituição Federal dá aos membros do Ministério Público, algumas
pessoas por influência política estão colhendo assinaturas na tentativa de tirar
o promotor do município. O Abaixo- assinado em desfavor do Promotor de Justiça
tem circulado pelas ruas da cidade, o que as pessoas não sabem é que os promotores
possuem privilégios e garantias, uma dela é a Inamovibilidade. O que é isto?
Abaixo você confere algumas das vantagens e garantias que o membro do Ministério Público possui.
Também chamadas de garantias de
liberdade, estas garantias referentes aos membros do Ministério Público estão
preconizadas nos art. 128, § 5º, I, da CF; arts. 17 e 208 a 213 da LC nº 75 de
1993; e art. 38[5] da LONMP.
Vitaliciedade
A vitaliciedade significa que o
membro do Ministério Público, após cumprido o estágio probatório de dois anos,
somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado.
As hipóteses de perda da função
de membro do Ministério Público estão previstas no art. 38, § 1º da LONMP. Além
disso, o seu § 2º dispõe que a decretação de perda do cargo deve ser proposta
pelo respectivo Procurador-Geral mediante ação civil, perante o Tribunal de
Justiça, com a autorização do Colégio de Procuradores. Já no âmbito da União, a
ação para perda de cargo, quando decorrente de proposta do Conselho Superior
após processo administrativo, provocará o afastamento do membro do Ministério
Público do exercício de suas funções, com a respectiva perda dos vencimentos e
das vantagens pecuniárias (art. 208 da LC nº 75 de 1993).
Inamovibilidade
A inamovibilidade é a
impossibilidade de se remover um membro do MP do órgão onde esteja lotado sem
sua manifesta vontade, impedindo até a própria promoção sem a sua prévia
concordância, salvo motivo de interesse público, após manifestação do órgão
colegiado competente.
Como exceção ao caráter absoluto,
a inamovibilidade pode ser afastada por decisão da maioria absoluta dos membros
do Conselho Superior do Ministério Público, em caso de interesse público (remoção
compulsória), assegurada a ampla defesa e o devido processo legal (art. 15,
VIII, da LONMP), cabendo recurso ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores
de Justiça (art. 12, VIII, d, da LONMP). No caso do MP da União, o órgão
colegiado competente é o Conselho Superior do respectivo ramo (art. 211 da LC
n° 75 de 1993).
Irredutibilidade de subsídios
A irredutibilidade de subsídios
foi outorgada aos membros do Ministério Público pela Carta de 1988, que, em seu
art. 39, §4º, dispõe ser o subsídio uma remuneração exclusiva, fixada em
parcela única, sendo vedado acrescentar qualquer gratificação, adicional,
abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Para
tanto, há que se observar, em qualquer caso, o arts. 37, X e XI, 150, II, 153,
III e § 2º, I.
A razão da irredutibilidade de
vencimentos ou subsídios emerge da necessidade de se garantir ao membro do MP
imunidade às eventuais retaliações dos governantes no que toca à redução de sua
remuneração. Isto quer dizer apenas que não será permitido a diminuição do
valor da remuneração percebida mensalmente, e não necessariamente a manutenção
do seu valor de compra por motivo de inflação, que nem sempre pode ser
prontamente corrigido. Leia mais aqui.
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