Com informações do MPE MT
Todas as atividades de
piscicultura, inclusive as classificadas como “pequena”, que correspondem até 5
hectares de lâmina d'água em tanque escavado e represa ou até 10 mil m³ de água
em tanque rede, deverão apresentar licenciamento ambiental. A determinação
consta em decisão liminar concedida ao Ministério Público do Estado de Mato
Grosso em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN).
Na referida ação, o MPE requereu
a suspensão da vigência dos artigos 3º e 7º da Lei Estadual nº 9.619/2011, do
art. 2º da Lei nº 9.933/2013 e da Lei nº 9.988/2013, que tratam da
regulamentação da piscicultura. Foi requerida, ainda, a declaração de inconstitucionalidade
da Lei nº 10.264/2015, que revogou dois artigos da Lei Estadual 8.830/2008,
denominada “Lei do Pantanal”.
Além da obrigatoriedade do
licenciamento ambiental para as atividades de piscicultura em todo o Estado, a
liminar também assegura a exigência de realização de vistoria, por parte do
órgão ambiental, em qualquer empreendimento ou atividade localizado na Planície
Alagável da Bacia do Alto Paraguai e em faixa marginal de dez quilômetros,
antes da emissão de parecer técnico conclusivo do processo de licenciamento.
Também deverão ser licenciadas as atividades de piscicultura e criação de
animais da fauna silvestre, desde que as espécies sejam de ocorrência natural
da Bacia do Alto Paraguai.
Na ADIN, o MPE argumentou que as
referidas leis são inconstitucionais e possuem vício material, já que passaram
a aumentar progressivamente o tamanho das pisciculturas consideradas pequenas,
favorecendo o mercado da atividade em questão, em detrimento da adoção de
medidas de proteção ao meio ambiente.
Acrescentou, ainda, que no caso
específico da Lei 10.624/2015 - "Lei do Pantanal", não foram
respeitados os limites constitucionais ao poder de deliberação legislativa
acerca do veto do Governador do Estado. Cita que o projeto de lei 155/2010,
posteriormente transformado na referida lei, foi vetado em sua totalidade em
agosto de 2010. Ocorre que o veto somente foi derrubado em novembro de 2014,
sem alcançar o quórum mínimo exigido.
“Pelo Princípio da Precaução,
denota-se que havendo suspeita de que a atividade traga risco ao meio ambiente,
deve o Poder Público assumir conduta estritamente cautelosa, proibindo ou
regulando a atividade suspeita, impondo padrões de segurança rigorosos,
delimitando, na hipótese, o processo de licenciamento ambiental, o qual apenas
atende à principiologia do Direito Constitucional Ambiental na medida em que
adotados todos os instrumentos legislativos e administrativos necessários e
voltados à precaução e à redução de riscos”, afirmou o desembargador José
Zuquim Nogueira.
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