Com
dificuldade para realizar compras, contratações de serviços e profissionais em caráter emergencial, o prefeito de Alto
Taquari, Lairto Sperandio (DEM), editou um decreto declarando situação
emergencial que dispensa a necessidade de licitação em alguns casos. O documento foi publicado em 23
de fevereiro no Diário Oficial do Município.
Confira
abaixo copia do decreto, a publicação no Diário Oficial você confere acessando aqui.
DECRETO nº 118
DECRETO
nº 118, de 20 de fevereiro de 2017
“Declara
situação emergencial para fins de dispensa de licitação e dá outras
providências”
O
Prefeito Municipal de Alto Taquari, Estado de Mato Grosso, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, etc...
CONSIDERANDO
o princípio da continuidade administrativa no que tange aos serviços públicos
essenciais, especialmente:
a)
a prestação dos serviços de assistência médica à população por intermédio do
credenciamento de profissionais da área de saúde e aquisição de medicamentos e
materiais hospitalares;
b)
aos serviços de coleta do lixo urbano e limpeza pública;
c)
aos serviços de recuperação e conservação de estradas vicinais em caráter
emergencial;
d)
aos serviços de transporte escolar com o inicio do período letivo;
e)
a aquisição de combustíveis e lubrificantes para a frota oficial do município,
visando atender aos serviços rotineiros da administração, descritos nas alíneas
anteriores;
CONSIDERANDO
a necessidade de promover a realização de despesas de pronto pagamento,
pertinente às despesas com material de consumo, serviços de terceiros,
transporte, ajuda de custo e outros bens e serviços de qualquer natureza,
pertinente ao regular funcionamento da máquina administrativa;
CONSIDERANDOque
a realização de licitação, qualquer que seja a modalidade, demanda tempo para o
preparo, confecção e publicação de editais, abertura das propostas e
julgamento, e eventuais recursos e homologação;
CONSIDERANDOque
a não realização das despesas retro mencionadas em caráter emergencial,
ensejará graves consequências em prejuízo principalmente à população carente e
estudantil, além de manter paralisados serviços à comunidade, tais como limpeza
pública, transporte de enfermos, tráfego regular na zona rural do município,
além de dificultar o pronto funcionamento dos órgãos da administração municipal
diretamente vinculados às despesas já mencionadas;
CONSIDERANDOque
o município tem o dever constitucional de prover e prestar os serviços de saúde
e educação à sua população, e, uma eventual paralisação dos mesmos, fatalmente
acarretará em violação aos dispositivos constitucionais e legais aplicáveis a
espécie; e
CONSIDERANDO
que o inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666/93 autoriza a dispensa de licitação
nos casos de emergência, quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas,
obras, serviços, equipamentos e outros bens públicos ou particulares,
DECRETA:
Artigo
1º- Fica declarada a situação de emergência administrativa, com fundamento no
art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93, com base na qual, poderá a administração
pública municipal, dispensar o processo de licitação nos seguintes casos:
I-
celebração de instrumentos de credenciamento e/ou contratos com profissionais,
empresas e/ou pessoal que atuam na área da saúde pública municipal;
II-
aquisição de medicamentos e materiais hospitalares para o Hospital Municipal e
Posto de Saúde, e aquisição de gêneros alimentícios para Hospital Municipal e
unidades Escolares;
III-
aquisição de combustíveis e lubrificantes, para abastecimento dos veículos e
máquinas da frota oficial, aquisição de peças, pneus e câmaras para recuperação
de máquinas e veículos, empregados nos serviços de limpeza publica, na
recuperação e conservação de estradas vicinais,
no transporte de alunos da rede pública, nos serviços rotineiros dos órgãos da
administração;
IV-
contratação de veículos para realizar o transporte escolar e o transporte de
doentes no âmbito do município e também para outras localidades; V- contratação
de serviços para realizar limpeza pública urbana;
VI-
realização de despesas com artigos e serviços de necessidade imediata para a
administração;
VII-
despesas com deslocamento de veículos e ambulâncias para outras localidades;
VIII-
despesas com transporte e ajuda de custo, desde que efetuados fora da sede do
município.
Artigo
2º- A presente declaração de emergência se caracteriza pela excepcionalidade de
cada situação particular devidamente justificada e dar-se-á pelo prazo máximo
de 90 (noventa) dias, contados da publicação deste decreto, devendo a
administração municipal promover, neste prazo, a realização das licitações
pertinentes ao regular funcionamento da máquina administrativa.
Artigo
3°- As despesas contraídas com base no presente Decreto deverão obedecer
rigorosamente aos preços praticados no mercado e correrão à conta dos recursos
consignados no orçamento em vigor.
Artigo
4º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo
5º- Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se,
Registre-se e Cumpra-se.
Gabinete
do Prefeito, 20 de fevereiro de 2017.
Lairto
João Sperandio (Prefeito Municipal)