Política| TSE adota entendimento sobre recursos de registro de candidatura
Fica
prejudicado o recurso que trata de registro de candidatura de quem, na eleição
majoritária (prefeito), obteve número de votos, nulos, insuficientes para
alcançar o primeiro lugar, ou que, somados a outros votos nulos, não ultrapasse
o percentual de 50% previsto no artigo 224 do Código Eleitoral (Lei nº
4.737/65). Esse foi o entendimento unânime do Plenário do Tribunal Superior
Eleitoral (TSE) ao julgar, na sessão desta quinta-feira (6), prejudicado
recurso apresentado por Gervásio Uhlmann, candidato a prefeito em Itaiópolis
(SC) nestas eleições, que ficou em terceiro lugar na disputa.
O
artigo 224 do Código estabelece que, se a nulidade de votos atingir a mais de
metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições
federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, serão julgadas
prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição
dentro do prazo de 20 a 40 dias.
Ao
julgar prejudicado o recurso, o relator, ministro Henrique Neves, informou que,
no caso específico, o candidato ficou em terceiro lugar para prefeito, enquanto
o primeiro colocado recebeu 60,65% dos votos válidos. “Os votos obtidos pelo
terceiro colocado não trazem nenhum reflexo para a eleição. Se esse recurso
fosse provido ou desprovido, a consequência é que o candidato que está eleito
se elegeria por 60,65% ou 51,57% dos votos válidos. Em qualquer das hipóteses,
acima de 50%”, disse o ministro.
Na
sessão, o Plenário definiu que, a partir desse julgamento, o ministro que
receber o primeiro caso de um município referente às eleições de 2016 será, por
prevenção, o relator dos demais processos que chegarem ao TSE relacionados ao
mesmo município. A decisão foi tomada pelo Colegiado ao analisar questão de
ordem levantada pelo ministro Henrique Neves, que sugeriu que a Corte Eleitoral
adotasse posicionamento nesse sentido, de acordo com a regra do artigo 260 do
Código Eleitoral.
Do TRE
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