No domingo (07), a
Lei Maria da Penha (lei 11.340/2006) completa 10 anos. Inovadora, reconhecida pela
ONU como uma das três melhores legislações do mundo no enfrentamento à
violência contra as mulheres e importante na transformação da relação da
sociedade com mulheres em situação de violência, a lei transformou a maneira
como a violência e o feminicídio são tratados.
Se antes um agressor era visto como alguém que cometeu uma
pequena contravenção e sua punição era o pagamento de multas ou cestas básicas
– o que se tornou proibido -, hoje a pena é de detenção, de 3 (três) meses a 3
(três) anos, com aumento de um terço da pena caso o crime for cometido contra
pessoa portadora de deficiência. Outro ponto importante foi a implementação da
ordem de restrição, em que o juiz pode fixar o limite de distância entre o
agressor e a mulher em situação de violência e até proibir qualquer tipo de
contato.
Mas
o que diz, exatamente e em português claro, essa lei?
Quem
é protegido por essa lei?
Mulheres
em situação de violência doméstica. E não importa se essas mulheres são
cisgênero ou transgênero. Também não importa se são hétero, lésbicas ou bis.
Nem em que tipo de relacionamento estão inseridas.
O que configura violência doméstica?
“Qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte,
lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”,
diz o texto da lei. A explicação simples é: violência de pessoas que moram
juntas, mesmo sem vínculo familiar ou romântico; violência de familiares, sejam
eles de sangue ou não; violência de parceiros, mesmo que não vivam juntos.
A violência doméstica não é apenas física. São considerados
violentos os seguintes comportamentos: sofrimento psicológico (isolamento,
constrangimento, vigilância constante e insulto), violência sexual (manter uma
relação sexual não desejada por meio da força, forçar o casamento ou impedir que
a mulher use de métodos contraceptivos); violência patrimonial (destruição ou
subtração dos bens, recursos econômicos ou documentos pessoais)e violência
moral (calúnia, difamação ou injúria).
Quem são os agressores?
Podem ser pai, mãe, marido, companheira, irmãos e irmãs, além de
padrasto, madrasta, sogro, sogra, cunhado, cunhada ou agregados. O que implica
a utilização da lei é que a pessoa em situação de violência seja mulher.
Como a lei funciona?
A
mulher em situação de violência precisa ir à Delegacia da Mulher, que não abre aos finais de semana ou madrugadas, prestar queixa
contra o agressor e então começa o processo.
Apesar da lei ser bastante completa, a interpretação que ganha
de policiais e juízes não o é. Fazer o Boletim de Ocorrência não é fácil, assim
como conseguir a aplicação da lei. Portanto é interessante estar acompanhada
nessa primeira fase do processo.
Depois de feito o B.O., a mulher pode ter acesso a serviços como
transporte para para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
contracepção de emergência, a profilaxia das DSTs e AIDS, em caso de violência
sexual; proteção policial; acompanhamento para assegurar a retirada de seus
pertences do local da ocorrência ou da casa.
Qual o passo-a-passo do processo?
1 – prestar queixa
2 – a polícia colhe provas
3 – em até 48 horas o caso deve estar na mão de um juíz
3 – exame de corpo de delito
5 – polícia ouve o agressor e as testemunhas
6 – o agressor é identificado e tem a acusação na sua folha de antecedentes criminais
2 – a polícia colhe provas
3 – em até 48 horas o caso deve estar na mão de um juíz
3 – exame de corpo de delito
5 – polícia ouve o agressor e as testemunhas
6 – o agressor é identificado e tem a acusação na sua folha de antecedentes criminais
O que pode ser solicitado legalmente à mulher em situação de
violência?
Nomes
dela e do agressor;
Nomes e idades dos dependentes;
Descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas
Exame de corpo de delito e demais necessidade periciais
Nomes e idades dos dependentes;
Descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas
Exame de corpo de delito e demais necessidade periciais
Quais as medidas protetivas a que o agressor pode ser submetido?
1 – suspensão da posse ou restrição do porte de armas;
2 – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
3 – proibição de determinadas condutas como se aproximar ou ter qualquer tipo de contato (inclusive telefônico ou via internet) da mulher em situação de violência, seus familiares e das testemunhas; proibição de frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da mulher; restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores e prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
2 – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
3 – proibição de determinadas condutas como se aproximar ou ter qualquer tipo de contato (inclusive telefônico ou via internet) da mulher em situação de violência, seus familiares e das testemunhas; proibição de frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da mulher; restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores e prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
Do IG
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Política de moderação de comentários:
A legislação brasileira prevê a possibilidade de se responsabilizar o blogueiro pelo conteúdo do blog, inclusive quanto a comentários; portanto, o autor deste blog reserva a si o direito de não publicar comentários que firam a lei, a ética ou quaisquer outros princípios da boa convivência. Não serão aceitos comentários anônimos ou que envolvam crimes de calúnia, ofensa, falsidade ideológica, multiplicidade de nomes para um mesmo IP ou invasão de privacidade pessoal / familiar a qualquer pessoa. Comentários sobre assuntos que não são tratados aqui também poderão ser suprimidos, bem como comentários com links. Este é um espaço público e coletivo e merece ser mantido limpo para o bem-estar de todos nós.