Brasil| Laboratório é condenado por diagnóstico errado de câncer
O
juiz da 16ª Vara Cível de Brasília condenou o Laboratório de Imunopatologia de
Brasília (LIB) a ressarcir à autora os danos materiais e morais causados em
razão de elaboração de resultado equivocado de exame que atestava a presença de
câncer.
A
autora ajuizou ação e alegou que, em consulta com seu dermatologista, teve
detectado um cisto em sua nuca, o qual foi retirado para a realização de
biópsia. Segundo a autora, a amostra foi enviada para ré, que emitiu o
resultado cujo laudo indicou a existência de uma espécie de câncer. Após o
diagnóstico, a autora procurou diversos outros médicos especialistas e realizou
nova biópsia em outro laboratório, com resultado que descartou a possibilidade
de câncer. Por fim, narrou que o diagnóstico equivocado lhe gerou sofrimento
emocional, bem como danos de cunho moral e material.
O
Laboratório apresentou defesa na qual, em resumo, argumentou que o exame
realizado não indicou resultado conclusivo, que pressupõe avaliação
especializada e de forma conjunta com outros fatores. Negou a ocorrência de ato
ilícito, e consequentemente a inexistência de danos materiais ou morais.
O
magistrado ressaltou que o erro de diagnóstico restou comprovado, pois o perito
judicial apontou claramente que o laudo emitido pelo réu não foi apenas
descritivo, e sim conclusivo pela presença do câncer: “O perito judicial que
auxiliou o juízo foi categórico ao apontar que o laboratório demandado forneceu
laudo não apenas descritivo, mas também conclusivo de DERMATOFIBROSARCOMA
(fl.137).
Em
seguida, descreveu que o exame histopatológico e estudo imunohistoquímico
constituem o ponto final da investigação diagnóstica de tumores segundo
literatura científica atual (fl. 138). Por ocasião dos esclarecimentos
prestados nos autos a especialista assistente do juízo reiterou que o
diagnóstico de tumores é feito através de análise imunohistoquímica (fl.163),
registrando em seguida que o estudo imunohistoquímico corresponde ao ponto
final na investigação diagnóstica de Dermatofibrosarcoma (fl. 21). Portanto,
não obstante a insurgência do requerido, a conclusão descrita no laudo
laboratorial de fl. 24, não infirmada substancialmente durante a instrução,
caracteriza o erro de diagnóstico, conduta ilícita suficiente para amparar a
pretensão indenizatória deduzida na exordial”. A decisão não é definitiva e
pode ser objeto de recurso.
Do Notíciasaominuto
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