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Direito no Trabalho| Exigência de antecedentes criminais e sua legalidade

Recentemente, o TST (Tribunal Superior do Trabalho) manteve decisão que determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil a um pedreiro demitido por exigência da Marinha do Brasil após a revelação de que era ex-presidiário.

A União alegou, em defesa da Marinha, que a obra tinha caráter militar e, por consequência, "é-lhe inata a aura de instituição que preza e conserva a segurança nacional". O Tribunal Regional entendeu, no entanto, ser "absolutamente inócua e despropositada" a alegação de segurança nacional.  Para o TRT, "o ato patronal implicou violação à dignidade, à intimidade e à vida do trabalhador", sendo abominável, por si só, ao impedir a reinserção no mercado de trabalho e empurrar o ex-detento de volta à criminalidade.

 A decisão sobre a manutenção da condenação ocorre justamente em momento no qual o TST pretende pacificar a questão envolvendo a legalidade de se exigir de candidato a emprego a apresentação de atestado de antecedentes criminais. Marcada para esse mês, uma audiência pública com a presença de vários expositores, pretende aclarar um pouco mais as questões que envolvem o tema, auxiliando os ministros do tribunal a caminharem para um entendimento sobre a questão. 

Mas, atualmente, a exigência de apresentação de certidão de antecedentes criminais pelos candidatos ao emprego gera dano moral?

Aqueles que entendem que sim, o fazem com fulcro na lei 9029/95, que proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, e dá outras providências.

O artigo 1º da referida lei informa que é proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do artigo 7o da Constituição Federal. 

Além disso, os defensores dessa corrente entendem que condicionar a admissão de um candidato à emprego a apresentação desse tipo de atestado viola os artigos 3º, inciso IV,5º, inciso X e XLI e 7º, incisos XXX, XXXI e XXXII todos da Constituição. De outro lado, estão aqueles que defendem que nenhuma das normas citadas acima referem-se expressamente à proibição de solicitar certidão ou atestado de antecedentes criminais, razão pela qual não poderiam ser fundamentadoras de sua proibição.

Além disso, há casos em que a lei expressamente prevê a validade desse tipo de solicitação, como, por exemplo, para a contratação de vigilantes, nos termos da Lei 7102/82, que em seu artigo 16 registra que, para o exercício da profissão, o profissional não poderá ter antecedentes criminais registrados (inciso VI).

 A própria Constituição Federal também garante o acesso à informação, nos termos dos incisos XIV e XXIV do seu artigo 5º, fato que também embasaria a legalidade dos controvertidos atestados. Nossa opinião é a de que, de modo geral, é plenamente possível à empresa exigir atestado de antecedentes criminais a um candidato a emprego sem que esse fato, por si só, configure dano moral.


A exigência somente passaria a tomar contornos discriminatórios se comprovado que eventual recusa na contratação tenha se dado exclusivamente em razão da apresentação de certidão positiva e ainda assim, desde que tal fato não guarde qualquer relação com as funções que seriam exercidas pelo candidato. Isso significa que casos como o do vigilante estariam acobertados pelo entendimento da legalidade. 

Parece-nos também que essa deve ser a tendência do Tribunal Superior do Trabalho até porque, vale dizer, via de regra essas certidões costumam ser exigidas nos editais de concurso para ingresso na própria magistratura. Soará contraditório o entendimento de que a mera solicitação dos atestados leva, de modo objetivo, à condenação em danos morais. Aguardemos.



Do Painel Acadêmico Uol - Daniel de Castro Magalhães Mestre em Direito do Trabalho pela Universidade de Roma II – Tor Vergata, Coordenador da área trabalhista do Portugal Vilela Almeida Behrens - Direito de Negócios (LEX NET Belo Horizonte)

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