Direito no Trabalho| Exigência de antecedentes criminais e sua legalidade
Recentemente,
o TST (Tribunal Superior do Trabalho) manteve decisão que determinou o
pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil a um pedreiro
demitido por exigência da Marinha do Brasil após a revelação de que era
ex-presidiário.
A
União alegou, em defesa da Marinha, que a obra tinha caráter militar e, por
consequência, "é-lhe inata a aura de instituição que preza e conserva a
segurança nacional". O Tribunal Regional entendeu, no entanto, ser
"absolutamente inócua e despropositada" a alegação de segurança
nacional. Para o TRT, "o ato
patronal implicou violação à dignidade, à intimidade e à vida do
trabalhador", sendo abominável, por si só, ao impedir a reinserção no
mercado de trabalho e empurrar o ex-detento de volta à criminalidade.
A decisão sobre a manutenção da condenação
ocorre justamente em momento no qual o TST pretende pacificar a questão
envolvendo a legalidade de se exigir de candidato a emprego a apresentação de
atestado de antecedentes criminais. Marcada para esse mês, uma audiência
pública com a presença de vários expositores, pretende aclarar um pouco mais as
questões que envolvem o tema, auxiliando os ministros do tribunal a caminharem
para um entendimento sobre a questão.
Mas, atualmente, a exigência de
apresentação de certidão de antecedentes criminais pelos candidatos ao emprego
gera dano moral?
Aqueles
que entendem que sim, o fazem com fulcro na lei 9029/95, que proíbe a exigência
de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias,
para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, e
dá outras providências.
O
artigo 1º da referida lei informa que é proibida a adoção de qualquer prática
discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de
sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação
familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros,
ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente
previstas no inciso XXXIII do artigo 7o da Constituição Federal.
Além disso, os
defensores dessa corrente entendem que condicionar a admissão de um candidato à
emprego a apresentação desse tipo de atestado viola os artigos 3º, inciso IV,5º, inciso X e XLI e 7º, incisos XXX, XXXI e XXXII todos da Constituição. De
outro lado, estão aqueles que defendem que nenhuma das normas citadas acima
referem-se expressamente à proibição de solicitar certidão ou atestado de
antecedentes criminais, razão pela qual não poderiam ser fundamentadoras de sua
proibição.
Além
disso, há casos em que a lei expressamente prevê a validade desse tipo de
solicitação, como, por exemplo, para a contratação de vigilantes, nos termos da
Lei 7102/82, que em seu artigo 16 registra que, para o exercício da profissão,
o profissional não poderá ter antecedentes criminais registrados (inciso VI).
A própria Constituição Federal também garante
o acesso à informação, nos termos dos incisos XIV e XXIV do seu artigo 5º, fato
que também embasaria a legalidade dos controvertidos atestados. Nossa opinião é
a de que, de modo geral, é plenamente possível à empresa exigir atestado de
antecedentes criminais a um candidato a emprego sem que esse fato, por si só,
configure dano moral.
A
exigência somente passaria a tomar contornos discriminatórios se comprovado que
eventual recusa na contratação tenha se dado exclusivamente em razão da
apresentação de certidão positiva e ainda assim, desde que tal fato não guarde
qualquer relação com as funções que seriam exercidas pelo candidato. Isso
significa que casos como o do vigilante estariam acobertados pelo entendimento
da legalidade.
Parece-nos também que essa deve ser a tendência do Tribunal
Superior do Trabalho até porque, vale dizer, via de regra essas certidões
costumam ser exigidas nos editais de concurso para ingresso na própria
magistratura. Soará contraditório o entendimento de que a mera solicitação dos
atestados leva, de modo objetivo, à condenação em danos morais. Aguardemos.
Do Painel Acadêmico Uol - Daniel
de Castro Magalhães Mestre em Direito do Trabalho pela Universidade de Roma II
– Tor Vergata, Coordenador da área trabalhista do Portugal Vilela Almeida
Behrens - Direito de Negócios (LEX NET Belo Horizonte)
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